O RECONHECIMENTO JUDICIAL DAS UNIÕES POLIAFETIVAS COMO ENTIDADE FAMILIAR E AS REPERCUSSÕES CRÍTICAS AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE

Alice de Souza BIRCHAL, André Anderson Gonçalves de OLIVEIRA

Resumo


As uniões poliafetivas constituem-se por uma realidadade fática perante a sociedade contemporânea. Entretanto, sob a égide do ordenamento jurídico vigente, o seu reconhecimento como entidade familiar é controverso.


Objetivo: análise crítica a respeito do reconhecimento judicial das uniões poliafetivas que, movido por carência legislativa acerca do tema, provoca a instauração de insegurança jurídica e atecnia na aplicação da norma jurídica.


Metodologia: constitui-se pela utilização de metodologias qualitativa e quantitativa, mediante exposição e dissecação das decisões jurisdicionais que reconhecem a união poliafetiva como entidade familiar, demonstrar as consequências danosas para ordenamento jurídico brasileiro, e questionar: em face da delicadeza da matéria, o reconhecimento das uniões poliamorosas deve se dar pela via legislativa constitucionalmente prevista ou por juízes e magistrados que inovam o direito, sem a devida responsabilidade científica e social?


Resultados: A conclusão é a manifesta atecnia e inconstitucionalidade dos provimentos judiciais, que não repercutem tão somente no direito familiarista, mas também na esfera empresarial, contratual, penal e previdenciária. Logo, deve ser realizada uma regulamentação minuciosa, democrática, sistemática, técnica e pragmática, a fim de disciplinar com eficácia e segurança a determinada realidade jurídica.

Palavras-chave: Uniões poliafetivas; Entidade familiar; Afetividade.


ABSTRACT


Polyaffective unions constitute a factual reality in contemporary society. However,
under the current legal system, its recognition as a family entity is controversial.

Objective: critical analysis regarding the judicial recognition of polyaffective unions
which, driven by a legislative lack on the subject, causes the establishment of legal
uncertainty and technicality in the application of the legal norm.

Methodology: consists of the use of qualitative and quantitative methodologies,
through exposure and dissection of the jurisdictional decisions that recognize the
polyaffective union as a family entity, demonstrating the harmful consequences for the
Brazilian legal system, and questioning: in view of the delicacy of the matter,
recognition of polyamorous unions should it take place through the constitutionally
foreseen legislative route or through judges and magistrates who innovate the law,
without due scientific and social responsibility?

Results: The conclusion is the manifest atechnicity and unconstitutionality of the
judicial provisions, which not only have repercussions on family law, but also on the
business, contractual, criminal and social security spheres. Therefore, detailed,
democratic, systematic, technical and pragmatic regulation must be carried out in order to effectively and safely regulate a given legal reality.


Keywords: Polyaffective unions; Family entity; Affectivity.


Palavras-chave


Uniões poliafetivas; Entidade familiar; Afetividade.

Texto completo:

PDF

Referências


BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2022.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de providências julgado procedente.(CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0001459-08.2016.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 48ª Sessão Extraordinária - julgado em 26/06/2018

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan.

FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: volume único 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2022.

FREITAS, Wagner Cinelli de Paula. Quando os fatos sociais se tornam jurídicos. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-out-06/wagner-cinelli-fatos-sociais-tornam-juridicos/. Acesso em: 12 abr. 2024.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: família. São Paulo: Saraiva, v. 6, 2023.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de MINAS GERAIS (7ª Câmara Cível). Recurso Cível, 1.0035.17.014998-9/001 MG. Relatora: Des. Alice Birchal. Julgamento: 2019.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias. Rio de Janeiro : Forense, 2021.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do RIO GRANDE DO SUL. Sentença, 5015552-95.2023.8.21.0019/RS. 28/08/2023




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/revistajur.2316-753X.v3i80.6998

Apontamentos

  • Não há apontamentos.




Revista Jurídica e-ISSN: 2316-753X

Rua Chile, 1678, Rebouças, Curitiba/PR (Brasil). CEP 80.220-181

Licença Creative Commons

Este obra está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0 Internacional.