O ART. 83, I DA LRF E A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CONCURSO SINGULAR DE CREDORES, SOB A ÓTICA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
Résumé
RESUMO
Objetivo: O objetivo do artigo é pesquisar se as decisões colegiadas do STJ estendem a limitação do privilégio dos honorários advocatícios no concurso universal de credores para o concurso singular de credores de sociedades empresárias, até 26 de novembro de 2024.
Metodologia: O artigo utiliza o método dedutivo, tendo como premissa maior as decisões localizadas até 26/11/2024, e como premissa menor a análise da limitação do privilégio do concurso universal de credores ao concurso singular de credores. Em relação ao procedimento, trata-se de pesquisa documental, bibliográfica e jurisprudencial. Esta foi realizada da seguinte forma: (i) acessar o site oficial do STJ; (ii) selecionar “Busca de Jurisprudência avançada”; (iii) lançar as palavras-chave “honorários”, “limitação” e “concurso de credores”.
Resultado: O resultado da consulta no site oficial do STJ apresentou 6 (seis) acórdãos, todos objetos de análise crítica. Dentre eles, somente 3 (três) enfrentaram diretamente o tema controvertido.
Contribuições: Há uma pacificação nos acórdãos – proferidos pelas 3ª e 4ª Turmas do STJ – não admitindo a limitação do privilégio (art. 83, I da LRF) dos honorários advocatícios no concurso singular de credores. Como fundamentos, destacam que: (i) o art. 83, I da LRF é literal ao afirmar que se aplica à falência; (ii) uma norma que restringe privilégio, de forma específica, para um regime jurídico próprio, não pode ter uma interpretação analógica para regime jurídico diverso; (iii) outras normas, como a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e o CTN não apresentam a mesma limitação do privilégio da LRF.
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