O PARADIGMA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: ESTRUTURA CONCEITUAL E DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS

Mauricio Godinho DELGADO, José Roberto Freire PIMENTA, Ivana NUNES

Résumé


RESUMO

O constitucionalismo ocidental caracteriza-se pela presença de três paradigmas mais destacados. O mais antigo, denominado de Estado Liberal de Direito, originário dos documentos constitucionais do século XVIII dos EUA e da França, foi antecedido pelo pioneirismo constitucional britânico, de origem costumeira, jurisprudencial e parlamentar, desde o século XVII. No Brasil, teve influência na Constituição de 1891. O paradigma do Estado Social de Direito, oriundo dos documentos constitucionais da segunda década do século XX, como a Constituição do México, de 1917, e a Constituição da Alemanha, de 1919. No Brasil, despontou na Constituição de 1934, desenvolvendo-se também na Constituição de 1946. Por fim, o paradigma do Estado Democrático de Direito, também chamado de Constitucionalismo Humanista e Social, foi arquitetado em países da Europa Ocidental a partir de 1945/46, logo depois do término da Segunda Grande Guerra. Esses três paradigmas são estudados neste texto, com o objetivo de melhor compreender as características inerentes ao paradigma do Estado Democrático de Direito. Tal paradigma, a propósito, chegou ao Brasil apenas por intermédio da Constituição da República de 1988. O presente estudo também analisa as adversidades e os desafios que tem sido antepostos ao novo paradigma constitucional nas últimas décadas no Ocidente.

PALAVRAS-CHAVE: Paradigmas Constitucionais; O Estado Democrático de Direito como Novo Paradigma Constitucional; Desafios ao Constitucionalismo Humanista e Social.

 

ABSTRACT

Western constitutionalism is characterized by the presence of three main paradigms. The oldest, known as the Liberal State, arising from the constitutional documents of the eighteenth century in the United States and France, was preceded by the pioneering British constitutionalism, of customary, case law, parliamentary origins, since the seventeenth century. In Brazil, it influenced the Constitution of 1891. The Social State paradigm originated in the constitutional documents of the second decade of the twentieth century, such as the Mexican Constitution of 1917 and the German Constitution of 1919. In Brazil, this paradigm emerged in the Constitution of 1934 as well as in the Constitution of 1946. Finally, the Democratic State paradigm, also called Humanist and Social Constitutionalism, was designed in Western Europe from 1945/46 onwards, shortly after the end of the Second World War. These three paradigms are studied in this text in order to better understand the inherent characteristics of the Democratic State paradigm. This paradigm, incidentally, only reached Brazil through the Constitution of the Republic of 1988. The present study also analyzes the adversities and challenges faced by the new constitutional paradigm over the past decades in the West. 

KEYWORDS: Constitutional Paradigms; The Democratic State as a New Constitutional Paradigm; Challenges to Humanist and Social Constitutionalism.


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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/revistajur.2316-753X.v2i55.3405

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