A (IM)POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE PARA FINS DE RATEIO DE PENSÃO POR MORTE

Priscila Tinelli Pinheiro, Maria Lívia Achucarro Silva

Abstract


O desenvolvimento social brasileiro possibilitou o surgimento de novas configurações familiares e, em decorrência desses entrelaçamentos, é essencial a proteção legislativa a todas as relações, sob pena de ferir os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. Com o advento da Constituição Brasileira de 1988, avançou-se no reconhecimento de novas entidades familiares, sendo este, porém apenas um rol exemplificativo de outras entidades familiares de modo infraconstitucional. Apesar de o texto constitucional tratar a família como núcleo natural e fundamental da sociedade, verifica-se que, na seguridade social, os efeitos da proteção estatal são atenuados em caso de uniões estáveis simultâneas, pois não há reconhecimento jurídico para fins de rateio de pensão por morte. Dessa forma, em atenção a nova realidade social, o presente artigo buscará, inicialmente apresentar a conceituação da família e de suas múltiplas formas, analisará as decisões dos tribunais no tocante as uniões simultâneas para fins de pensão por morte e por fim apreciará uma possível mudança no futuro do entendimento atual acerca do assunto, para tal finalidade será objeto de estudo as decisões do STF, do STJ, a Carta Magna de 1988, o Código Civil de 2002 e pesquisa bibliográfica. À vista disso, denota-se prévio juízo de reprovabilidade do Estado quando há famílias fora de sua égide, e tal delimitação não representa o cenário social, tendo em vista que os indivíduos são livres para viverem conforme seus preceitos, para buscarem sua felicidade como um todo, cabendo, ao Direito, uma readequação legislativa para que essas novas manifestações familiares não fiquem à margem.




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/revistajur.2316-753X.v1i86.7285

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Revista Jurídica e-ISSN: 2316-753X

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