O TRABALHO INTERMITENTE E A AFRONTA A PRINCÍPIOS HUMANÍSTICOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Rúbia Zanotelli De ALVARENGA, Oneide Soterio Da SILVA, Jurema Costa De Oliveira SILVA

Resumo


A Lei nº 13.467/2017 inseriu novas modalidades de contratação de empregados ao ordenamento jurídico pátrio, dentre elas o contrato de trabalho intermitente. A forma de execução desse novo modelo de contratação diferencia-se dos típicos contratos de trabalho, uma vez que se contrapõe a elementos caracterizadores da relação de emprego, tais como a onerosidade e a continuidade, bem como a definição de jornada de trabalho e salário. Há controvérsia quanto à constitucionalidade dos seus dispositivos reguladores, ante a existência de posicionamento no sentido de que esses promoverão verdadeira precarização das relações trabalhistas, contrariando direitos fundamentais dos trabalhadores. É inequívoco que a centralidade humana é pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, de modo que o direito deve funcionar como elemento civilizatório, jamais como instrumento de exploração da classe trabalhadora. Nesse aspecto, o presente artigo possui o objetivo de analisar o regramento do trabalho intermitente, inserido na CLT, à luz dos princípios humanísticos e sociais previstos na Constituição Federal de 1988 e aplicáveis ao Direito do Trabalho, bem como das Convenções da Organização Internacional do Trabalho, a fim de aferir se esse se insere na definição de contrato de trabalho digno.

 

Palavras-chave: Contrato de trabalho intermitente; Trabalho decente; Princípios humanísticos e sociais.

 

 

SUMMARY

Law No. 13.467 / 2017 introduced new modalities of hiring employees to the national legal system, including the intermittent employment contract. The manner in which this new hiring model is implemented differs from typical employment contracts, as it is opposed to elements that characterize the employment relationship, such as onerousness and continuity, as well as the definition of working hours and wages. There is controversy as to the constitutionality of their regulatory provisions, given the existence of a position that they will promote the real precariousness of labor relations, contrary to the fundamental rights of workers. It is unequivocal that human centrality is a fundamental pillar of the Democratic Rule of Law, so that law should function as a civilizing element, never as an instrument of exploitation of the working class. In this regard, this article aims to analyze the rules of intermittent work, inserted in the CLT, in light of the humanistic and social principles provided for in the Federal Constitution of 1988 and applicable to Labor Law, as well as the Conventions of the International Labor Organization. in order to assess whether this falls within the definition of a decent employment contract.

 

Keywords: Intermittent employment contract; Decent work; Humanistic and social principles.

 


Palavras-chave


Contrato de trabalho intermitente; Trabalho decente; Princípios humanísticos e sociais.

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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/rbp.v13i1.6139

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