O HIV e a AIDS: preconceito, discriminação e estigma no trabalho.

Luiz Eduardo GUNTHER, Eduardo Milléo BARACAT

Resumo


RESUMO

Não se pode falar no tema HIV/AIDS sem dissociá-los dos vocábulos discriminação, preconceito e estigma. Quanto ao momento do ato considerado discriminatório, parece hoje não haver mais dúvidas, no âmbito trabalhista, que práticas discriminatórias podem ocorrer “na admissão, no curso da relação de emprego e na dispensa, quando configurada ofensa à dignidade do trabalhador e ao princípio da igualdade”. A proibição da discriminação é garantia constitucional, porém não se considera como fator de discriminação o estado de saúde e atualmente esse tipo de discriminação existe nas relações de trabalho. Não é demais insistir na afirmação de que os empregados excluídos do mercado de trabalho suportam duas espécies de doença, sendo uma delas o preconceito com que são tratados. Esses empregados, assim, passam a ser estigmatizados, suportando “um sistemático tratamento diferenciado”, tornando-se “duplamente vitimizados, tanto pela enfermidade que os acomete, quanto pela discriminação a eles voltada”. No entanto, a Recomendação nº 200 da OIT foi aprovado que deve haver garantia dos direitos humanos aos detentores de HIV e da AIDS, ao seu local de trabalho, proibindo a discriminação e estigmatização.

Palavras-chave: HIV/AIDS; OIT; Recomendação nº 200; descriminação e estigmatização;

ABSTRACT

One can not speak about HIV / AIDS without dissociating them from the words discrimination, prejudice and stigma. As to when the act was discriminatory, now seems no more doubts, in the workplace, which discriminatory practices can occur "on admission in the course of employment and dismissal, when configured offense to the dignity of the worker and the principle of equality.” The prohibition of discrimination is a constitutional guarantee, but it is not considered as discrimination factor the health status and currently this kind of discrimination exists in labor relations. Do not insist enough on the assertion that the employees excluded from the labor market support two kinds of disease, one of the prejudice with which they are treated. These employees thus become stigmatized, supporting a "systematic differential treatment", making it "doubly victimized, both by the illness that affects, as the discrimination facing them." However, the Recommendation No. 200 of the ILO approved there must be human rights guarantees to holders of HIV and AIDS, to their workplace, prohibiting discrimination and stigmatization.

Keywords: HIV/AIDS; ILO; Recommendation nº200; discrimination and stigmatization.


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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/revistajur.2316-753X.v1i30.569

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