TRABALHADOR MIGRANTE E A DIFICULDADE DE INCORPORAÇÃO DA CONVENÇÃO DA OIT E DA CONVENÇÃO DA ONU PELO BRASIL: POSSÍVEIS CONTRIBUIÇÕES DA LEI DE MIGRAÇÕES

Tarin Cristino Frota Mont ALVERNE, Liziane Paixão Silva OLIVEIRA, Ana Carolina Barbosa Pereira MATOS

Resumo


RESUMO

A intensificação da globalização vivenciada nas últimas décadas fez com que a noção tradicional acerca do controle de fronteiras passasse a ser questionada e se mitigasse a  existência de um direito humano à migração. A defesa quanto a existência de um direito de migrar fundamenta-se no direito de liberdade de locomoção, bem como no direito de trânsito, direitos humanos consagrados em documentos internacionais, o direito a limitar o fluxo migratório se pauta no direito soberano dos Estados para regular a entrada e permanência de pessoas em seu território. É inegável a correlação entre o direito de migrar e o exercício de outros direitos humanos, inclusive o direito humano ao trabalho, podendo a falta do reconhecimento acerca da existência de um direito de migrar vir a ser um óbice para a realização dos direitos trabalhistas dos migrantes. O trabalho foi consagrado como um direito humano na Declaração universal de direitos humanos, bem como em outros documentos internacionais. Em tais documentos não se fez distinção entre o nacional e o migrante, no que toca ao exercício de direitos laborais. O Brasil, apesar de ter como um de seus princípios constitucionais a prevalência dos direitos humanos, não ratificou duas importantes convenções que regulam os direitos dos trabalhadores migrantes, a Convenção de nº 143 da OIT e a Convenção da ONU sobre Direitos dos Trabalhadores Migrantes e suas famílias. A pesquisa ora desenvolvida tem como enfoque principal a análise da não ratificação pelo Brasil destes dois importantes documentos internacionais de direitos humanos, bem como das possíveis contribuições da Lei de Migrações em relação à garantia dos direitos dos trabalhadores migrantes. Ao final, observou-se que a não ratificação das Convenções de nº143 da OIT e a Convenção da ONU, se dá em grande parte em razão de seus dispositivos não se harmonizarem com o antigo estatuto do estrangeiro da década de 80, assim resta saber se com a nova Lei de Migrações o Brasil ratificará tais normas. 

PALAVRAS-CHAVE: Trabalhador migrante; Direitos humanos; Ratificação de documentos internacionais; Lei de Migrações.

 

ABSTRACT

The intensification of the globalization experienced in the last decades has caused the traditional notion of border control to be questioned and to mitigate the existence of a human right to migration. The defense regarding the existence of a right to migrate is based on the right to freedom of movement, as well as the right of transit, human rights consecrated in international documents, the right to restrict the flow of migration is guided by the sovereign right of States to regulate the entry and residence of people in its territory. It is undeniable the correlation between the right to migrate and the exercise of other human rights, including the human right to work, and the lack of recognition about the existence of a right to migrate might become an obstacle to the achievement of the labor rights of migrants. The work was consecrated as a human right in the Universal Declaration of Human Rights, as well as in other international documents. In such documents no distinction was made between national and migrant, in relation to the exercise of labor rights. Despite having as one of its constitutional principles the prevalence of human rights, Brazil has not ratified two important conventions that regulate the rights of migrant workers, ILO Convention nº 143 and the UN Convention on the Rights of Migrant Workers and their families. The research developed has as its main focus the analysis has as its main focus the analysis of the non-ratification by Brazil of these two important international human rights documents, as well as the possible contributions of the Migration Law in relation to guarantee the rights of migrant workers. At last, it was noted that the non-ratification of ILO Conventions nº 143 and the UN Convention, is in large part due to the fact that its provisions do not harmonize with the former status of the Foreigner Statute from the 80s, so it remains to be seen whether with the new Migration Law, Brazil will ratify these rules. 

KEYWORDS: Migrant worker; Human rights; Ratification of international documents; Migration Law.


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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/revistajur.2316-753X.v3i52.3257

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Revista Jurídica e-ISSN: 2316-753X

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