DO DIREITO PRIVADO AO DIREITO PÚBLICO: PARÂMETROS PARA INCORPORAÇÃO DO TELETRABALHO NA LEI 8.112/90
Resumo
RESUMO
O teletrabalho no Brasil apresenta um paradoxo: embora sua implantação tenha começado em órgãos públicos, sua regulamentação ainda não chegou ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90), enquanto, desde 2017, passou a integrar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que rege as relações de trabalho na iniciativa privada. Quais as consequências dessa omissão legislativa? Por meio de pesquisas bibliográfica e documental, busca-se verificar a necessidade de uma normatização, ainda que mínima, acerca do teletrabalho no âmbito da administração pública. Em razão da ausência de parâmetros gerais que contemplem as particularidades do serviço público, a realidade presente é de uma regulamentação difusa, a cargo de cada Poder ou ente público que resolve definir critérios para adoção interna do teletrabalho. A positivação do teletrabalho na Lei 8.112/90 representaria mais do que mera atualização legislativa. Permitiria oferecer um tratamento mais isonômico aos servidores regidos por este estatuto e daria mais segurança jurídica, além de contribuir para reduzir a judicialização de afastamentos e remoções, a utilização de licenças e reduções de jornada com compensações e até mesmo diminuir o pagamento de adicionais de insalubridade. As experiências dos poderes e entes que já adotam o teletrabalho e o norte legal constante da CLT, inclusive as lacunas nela reconhecidas pelos estudiosos da matéria, e do Direito comparado aqui apresentado, hão de servir como valioso ponto de partida para uma regulamentação com o aperfeiçoamento necessário e, obviamente, um debate público com o envolvimento das entidades representativas deste segmento de trabalhadores.
Palavras-chave: Teletrabalho; Regulamentação; Direito privado; Serviço público; Lei 8.112/90.
ABSTRACT
Telework in Brazil presents a paradox: although its implementation began in public agencies, its regulation has not yet been incorporated into the Statute of Federal Civil Servants (Law No. 8.112/90). Meanwhile, since 2017, it has been included in the Consolidation of Labor Laws (CLT), which governs labor relations in the private sector. What are the consequences of this legislative omission? Through bibliographic and documentary research, this study seeks to assess the necessity of a regulatory framework, even a minimal one, for telework within the public administration. In the absence of general parameters that consider the specificities of public service, the current reality is one of fragmented regulation, determined independently by each Branch of Government or public entity that chooses to establish internal criteria for the adoption of telework. The inclusion of telecommuting in Law No. 8.112/90 would represent more than a mere legislative update. It would provide a more equitable approach for civil servants governed by this statute and ensure greater legal certainty, in addition to helping reduce litigation concerning work absences, relocations, leave policies, workload reductions with compensatory measures, and even the payment of hazard pay. The experiences of the branches of government and entities that have already implemented telework, along with the legal framework set forth in the CLT, including the gaps identified by scholars in this field, and in the comparative law presented here, should serve as a valuable starting point for regulation that incorporates the necessary refinements. Naturally, this process should be accompanied by a public debate involving the representative entities of this workforce.
Keywords: Teleworking. Regulation. Private law. Public service. Law No. 8.112/90.
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