LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA: UMA ANÁLISE SOBRE A EVENTUAL DISPENSABILIDADE DE QUALQUER ATO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DE BAIXO RISCO E A FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO

André Lipp Pinto Basto Lupi, Fernando Gustavo Knoerr, Jefferson Rosa Cordeiro

Resumen


A Lei da Liberdade Econômica trouxe profundas inovações no sistema jurídico brasileiro; trata-se de uma verdadeira alteração que percorre as interpretações dos negócios jurídicos à alterações de dispositivos e artigos de lei. As mudanças contempladas pela norma foram recepcionadas por boa parte da doutrina de forma positiva, pois argumenta-se que a Lei privilegia a autonomia da vontade das partes e, ao mesmo tempo, desburocratiza o exercício da livre iniciativa. Neste contexto, o presente trabalho tem como objetivo o estudo dos efeitos da Lei nº. 13.874/2019, sobre a eventual dispensa do alvará de licença e funcionamento para o desenvolvimento de atividades econômicas consideradas de baixo risco e a autonomia de flexibilização do horário de funcionamento do comércio. Frise-se, que a problemática do artigo refere-se à necessidade do ato público para o desenvolvimento da atividade empresarial e a permissão para o funcionamento das atividades em certos horários serem de competências legislativas dos municípios. Busca-se compreender se, com o advento da Lei da Liberdade Econômica, estaria revogada a legislação municipal que abrange essa matéria. Para tanto, a metodologia aplicada para alcance dos resultados foi a bibliográfica e jurisprudencial. Assim, foi possível verificar que pouco se discutiu sobre o tema e que tanto a doutrina quanto a jurisprudência ainda não emitiram interpretações sedimentadas sobre os rumos, desdobramentos e implicações que a inovação legislativa trouxe sobre esses dois aspectos. Como resultado, compreende-se que a Lei nº. 13.874/2019 é uma norma geral de Direito e, portanto, arvora-se no seio das competências concorrentes entre União, Estados-membros e Distrito Federal, assim como seus comandos subordinam-se de forma hierárquica e vertical às demais leis. Conclui-se do estudo que as normas locais já existentes (código de posturas) são plenamente válidas, porém sem eficácia e, portanto a atitude mais sagaz a ser tomada pelos órgãos municipais será a adequação de seus códigos e, por conseguinte, a expedição de um decreto capaz de regulamentar e enquadrar as atividades consideradas de baixo risco de acordo com a realidade local, levando-se em consideração as normas de zoneamento, leis ambientais, sanitárias e de segurança. No tocante às leis que dispõem sobre o horário de funcionamento do comércio local, mesmo tendo a Lei da Liberdade Econômica concedido ao empresário o direito de desenvolver suas atividades em qualquer horário e tempo, pareceu acertada a interpretação de que devem ser observadas as normas de proteção ao meio ambiente, poluição sonora e sossego público. Assim, se a fixação de horários de funcionamento prevista em leis municipais fundamenta-se nestes critérios, continuam sendo plenamente aplicáveis e válidas, pois encontram-se de acordo com as exceções da norma geral.

 

PALAVRAS-CHAVE: alvará de funcionamento; horário do comércio local, Lei da Liberdade Econômica; norma geral de Direito.


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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/Revrima.v3i27.3907

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Revista Relações Internacionais do Mundo Atual e-ISSN: 2316-2880

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