O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA NO TRIBUNAL DO JÚRI
Abstract
O objetivo do presente trabalho é enaltecer o Tribunal do Júri, tendo em vista que neste ano comemora-se o seu bicentenário. A temática justifica-se diante do rito do júri ser considerado distinto e uma das melhores estruturas para o exercício da cidadania e refletir a importância da democracia na sociedade brasileira. Por meio do Tribunal do Júri, além de permitir que os cidadãos sejam julgados por seus pares, garante-se que os cidadãos estejam diretamente envolvidos na tomada de decisões juntamente com o Poder Judiciário. A pesquisa desenvolveu-se com base na abordagem qualitativa, de procedimento bibliográfico amparada na jurisprudência, legislação e nas normas vigentes, além da literatura referente ao tema abordado. Contudo, centralizada na discussão sobre o princípio da ampla defesa e o princípio da plenitude de defesa no rito do Tribunal do Júri, busca-se expor de forma clara e objetiva alguns dos mais relevantes entendimentos sobre o tema, desde seu surgimento até a atualidade. Nesse sentido, o princípio da ampla defesa é exercido durante o processo judicial e administrativo, atendido em defesas técnicas relacionadas a aspectos jurídicos. Por sua vez, o princípio da plenitude de defesa circunscreve-se ao âmbito do Tribunal de Júri. Assegura que todas as defesas possíveis estejam disponíveis para convencer o plenário do júri, incluindo, argumentos não jurídicos. Desta forma, ampla defesa e plenitude da defesa, relacionam-se estreitamente com a produção e valoração de provas. Por fim é importante destacar que o princípio da ampla defesa não se confunde com o da plenitude de defesa. Devido à admissibilidade de uma defesa completa, mesmo que sem base legal para um argumento de defesa do júri, dado um veredicto baseado apenas em convicções íntimas, é possível servir positivamente para convencer os jurados. Dado isso, o presente estudo buscou, através de estudo centralizado na discussão sobre o princípio da ampla defesa e da plenitude de defesa no rito do Tribunal do Júri, dentro da legislação e doutrina sobre o tema, discutir pontos emblemáticos procedimentais relacionados à temática e toda a problemática que envolve o rito do Júri na legislação brasileira, almejando contribuir, por intermédio de reflexões, sobre a própria Instituição, e as perspectivas para o seu aperfeiçoamento.
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O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA NO TRIBUNAL DO JÚRI
José Laurindo de Souza Netto
Antônio Evangelista de Souza Netto
Adriane Garcel
Flávia Jeane Ferrari
Grupo de Trabalho: GT 4: Direito Penal Econômico e Combate aos Crimes de Colarinho Branco: Desempenho e Gestão Empresarial.
RESUMO
O objetivo do presente trabalho é enaltecer o Tribunal do Júri, tendo em vista que neste ano comemora-se o seu bicentenário. A temática justifica-se diante do rito do júri ser considerado distinto e uma das melhores estruturas para o exercício da cidadania e refletir a importância da democracia na sociedade brasileira. Por meio do Tribunal do Júri, além de permitir que os cidadãos sejam julgados por seus pares, garante-se que os cidadãos estejam diretamente envolvidos na tomada de decisões juntamente com o Poder Judiciário. A pesquisa desenvolveu-se com base na abordagem qualitativa, de procedimento bibliográfico amparada na jurisprudência, legislação e nas normas vigentes, além da literatura referente ao tema abordado. Contudo, centralizada na discussão sobre o princípio da ampla defesa e o princípio da plenitude de defesa no rito do Tribunal do Júri, busca-se expor de forma clara e objetiva alguns dos mais relevantes entendimentos sobre o tema, desde seu surgimento até a atualidade. Nesse sentido, o princípio da ampla defesa é exercido durante o processo judicial e administrativo, atendido em defesas técnicas relacionadas a aspectos jurídicos. Por sua vez, o princípio da plenitude de defesa circunscreve-se ao âmbito do Tribunal de Júri. Assegura que todas as defesas possíveis estejam disponíveis para convencer o plenário do júri, incluindo, argumentos não jurídicos. Desta forma, ampla defesa e plenitude da defesa, relacionam-se estreitamente com a produção e valoração de provas. Por fim é importante destacar que o princípio da ampla defesa não se confunde com o da plenitude de defesa. Devido à admissibilidade de uma defesa completa, mesmo que sem base legal para um argumento de defesa do júri, dado um veredicto baseado apenas em convicções íntimas, é possível servir positivamente para convencer os jurados. Dado isso, o presente estudo buscou, através de estudo centralizado na discussão sobre o princípio da ampla defesa e da plenitude de defesa no rito do Tribunal do Júri, dentro da legislação e doutrina sobre o tema, discutir pontos emblemáticos procedimentais relacionados à temática e toda a problemática que envolve o rito do Júri na legislação brasileira, almejando contribuir, por intermédio de reflexões, sobre a própria Instituição, e as perspectivas para o seu aperfeiçoamento.
Palavras-chave: Tribunal do Júri. Princípios. Ampla defesa. Plenitude de defesa.
Referências bibliográficas
ASCARELLI, Túlio. Iniciação ao estudo do direito mercantil. Sorocaba: Minelli, 2007.
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp. Acesso em: 7 mar. 2022.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 8 mar.2022
BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em: 8 mar.2022.
CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. Tradução José Antonio Cardinalli. CONAN. Tradução da edição de 1957 - Edizioni Radio Italiana, 1995.
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Boletim do IBCCrim. n. 223. São Paulo, 2011.
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Glosas ao “Verdade, Dúvida e Certeza”, de Francesco Carnelutti. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Mentalidade Inquisitória e Processo Penal no Brasil. v. 3. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.
CRUZ JR., Ademar Seabra. Justiça como Equidade: Liberais, Comunitaristas e a Autocrítica de John Rawls. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria da garantismo penal. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
GHETTI, Pablo Sanges. Direito e Democracia sob os Espectros de Schimitt: Contribuição à Crítica da Filosofia do Direito de Jürgen Habermas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
GOLDSCHMIDT, James. Teoria Geral do Processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021.
KHALED JUNIOR, Salah H. A busca da verdade no processo penal: para além da ambição inquisitorial. São Paulo: Atlas, 2013.
LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Tradução José Lamego. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2017.
LONGO, Luís Antônio. As garantias do cidadão no processo civil: relações entre constituição e processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
LOPES JUNIOR, Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
LOPES JUNIOR, Aury. Prisões Cautelares. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1969.
MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral. v. 1. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Editora Método, 2015.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.
NETTO, Antonio Evangelista de Souza Netto. O controle jurisdicional do plano de recuperação judicial: Paradigmas Para o Protagonismo Cognoscitivo do Magistrado no Exercício da Jurisdição. 1.ed. São Paulo. Editora Appris. 2019.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016.
PACELLI, Eugenio. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 9. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
RUIZ, Ivan Aparecido. Princípio do acesso justiça. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
TÁVORA, Nestor, Alencar, Rosmar, Curso de Direito Processual Penal, 13. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2015.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da Norma Jurídica. 6. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.
DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v1i42.6293
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PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521
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