JUDICIÁRIO 2.0: TECNOLOGIA À SERVIÇO DO ACESSO À JUSTIÇA – O NOVO NORMAL

KAREN PAIVA HIPPERTT, JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, ADRIANE GARCEL

Resumo


OBJETIVOS DO TRABALHO

 

O objetivo geral do trabalho é estudar o fenômeno da transformação tecnológica do judiciário e os seus impactos na entrega adequada da prestação juridcional, em tempos de crise, bem como na salvaguarda do acesso à justiça, há muito deficitária, à luz do dever de eficiência e do paradigma processual inaugurado pelo Código de Processo Civil.

 

METODOLOGIA UTILIZADA

 

O desenvolvimento da pesquisa se deu pelo método hipotético-dedutivo, como técnica principal, por meio de análise bibliográfica e documental pertinente ao tema. Como método auxiliar de abordagem ao assunto apresentado, foi utilizado o método sistêmico, uma vez que oferecer maneira lógica e organizada de olhar para o assunto, essa é a abordagem mais adequada à questão.

 

REVISÃO DA LITERATURA

 

O acesso à justiça é pressuposto do Estado de Direito, uma vez dele depender a concretização efetiva de todas os demais garantias previstas no ordenamento jurídico (MARMELSTEIN, 2019, p. 297).

Superada a conceituação excessivamente alargado e formalista, que deu origem a crise da Justiça (TARTUCE, 2016), à sua ascepção conferiu-se a substancialdiade da nova dogmática processual.

Destarte, o acesso à justiça passou a corresponder à salvaguarda de um acesso extremamente adequado com obtenção de solução tempestiva e bastante ajustada ao tipo de lide (WATANABE, 2003, p. 43 – 50), impondo a “busca permanente de um modelo ideal de processo, que seria aquele justo, adequado, transparente, rápido, barato, simples, efetivo e democrático” (MARMELSTEIN, 2019, p. 297).

Melhor dizendo, a questão central em torno da temática migrou para a identificação dos percalços existentes no mundo da vida e como superá-los, de modo a assegurar a materialização substancial da garantia fundamental.

Neste interím, os clássicos estudos em torno da temática evidenciaram os quatro passos iniciais à sua concretização: concessão de assistência judiciária gratuita, tutela adequada dos direitos da coletividade, métodos adequados de resolução de conflitos, desburocratização da justiça e formação adequada dos operadores do direito (HIPPERTT; CASTRO; NETTO, 2020, p. 39 – 40).

Inobstante, as quatro ondas do acesso à justiça de Capelleti, Garth e Kim Economides (CAPPELLETTI; GARTH, 1988; ECONOMIDES, 2006) não mais são suficientes à salvaguarda da garantia em tempos exponenciais.

Neste interím, nos últimos anos, tem se visto uma utilização cada vez mais expressiva das novas tecnologias, em todas as etapas do processo, naquilo que o estudo Global Acess to Justice Project (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS apud PATERSON et al (coord.)) identificou como sendo a sexta onda do acesso à justiça

Hodiernamente, o folhear do proceso ficou de lado. A marcha processual se dá quase que 100% online,  inclusive, no âmbito das audiências.

Um exemplo de que a mudança veio para ficar é a Lei 14.195/21, que alterou o artigo 245 do Código de Processo Civil, determinando citação, preferencialmente, eletrônica.

De outro giro, foram as novas tecnologias que permitiram ao Judiciário continuar em tempos de isolamento social, mas elas vieram para ficar no pós-pandemia.

O novo normal, é o de um Judiciário 2.0, tecnológico e alinhado às iniciativas mais promissoras [1], em que máquina e humano vão trabalhar juntos, em todos os níveis [2], em prol de uma melhor prestação da justiça.

 

RESULTADOS OBTIDOS OU ESPERADOS

 

O Código de Processo Civil inaugurou uma nova dogmática processual preocupada com a efetividade do processo, de modo a reduzir o descompasso entre a lei e a realidade.

Constando-se que a ineficiência processual representa percalço ao próprio reconhecimento e realização dos direitos, bem como a efetividade de todo o ordenamento, a sistemática processual passa a se voltar à tutela jurisdicional efetiva do direito.

Neste segmento, às preocupações em torno do acesso à justiça transitam para a identificação dos percalços outros existentes no mundo da vida e o mecanismos existentes para superá-los.

De outro giro, não se pode perder de vista que o Judiciário, uma vez que integrante da Administração Pública, deve buscar o desempenho satisfatório de suas atividades. Mas, atender aos padrões ótimos de celeridade, economicidade e racionalização,  nos moldes do que dispõe o art. 37, da CF, não é assim tão simples em meio a uma crise sem precedentes.

Neste sentido, a inovação constante com adoção de novas tecnologias na Justiça serve como espécie de aporte necessário a conferir eficiência e economicidade em face do ônus processual elevado oriundo da crise da Justiça.

Destarte, vislumbra-se as novas tecnologias como as ferramentas mais aptas a, na sociedade contemporânea, conferir celeridade e efetividade à entrega da prestação jurisdicional.

 

 

 

 

TÓPICOS CONCLUSIVOS

 

Por meio da pesquisa empregada conclui-se que, para cumprimento do dever constitucional de eficiência, assegurando o acesso à justiça substancial em tempos exponenciais, a justiça teve de passar por uma verdadeira transformação tecnológica.

No novo normal da Justiça 2.0, a adoção de inovações tornou-se exigência indissociável da própria ideia de jurisdição.

Neste segmento, as novas tecnologias passaram a compor boa parte das fases do processo aparelhando o Judiciário para que consiga, mesmo em meio à um cenário de crise, entregar de forma ótima a prestação jurisdicional, com salvaguarda do acesso à justiça.


[1] A título de exemplo, tem-se: “(1) sistemas de busca usuais, tais como, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e etc; (2) sessões, audiências virtuais e Online Dispute Resolutiom (ODR), por meio do Skype, Zoom, WhatsApp e plataformas como o “consumidor.gov.br”, “juster.com” (TJRJ), Cisco Webex (TJPI) e CEJUSC Virtual (TJPR); (3) Projeto VICTOR, utilizado pelo Supremo Tribunal Federal, possibilita a classificação dos processos em temas de Repercussão Geral, registro de erros na resposta dos modelos e implementação de modelos de classificação de machine leraning; (7) Projeto SINAPSE, no âmbito do CNJ, que deu origem ao Movimento Inteligente, que faz uso de mecanismo de leitura automatizado para classificar o movimento do processo, conferindo mais eficiência ao cadastramento de peças e documentos, e o Gerador de Textos, similar aos geradores de texto dos aplicativos que completam automaticamente as sentenças; (8) robô Pôtis, utilizado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para a execução fiscal e penhora de bens; (9) o Radar, que assiste os  juízes de primeira instância do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na localização e agrupamento das demandas repetitivas, já as pré-definindo; (10) o Elis, que auxilia à triagem de processos de execução fiscal no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. – (HIPPERTT; NETTO; GARCEL; NETTO, 2021, p. 1 – 322).

[2] A automação compreende três níveis. Em um primeiro momento, a tecnologia de apoio, utilizada para informar, apoiar ou aconselhar, seu uso se destina às tarefas mais burocráticas, repetivas, básicas. Neste nível, ainda há a necessidade de supervisão humana. Na sequência, um nível acima, a tecnologia de substituição, que tem por função a substituição das atividades humanas, destina-se à gestão autônomama de processos, com realização de atos e despachos mecânicos de forma independente pelo próprio sistema; por fim, no último nível, a disruptiva, que irá revolucionar a justiça como é conhecida. – (MEDINA; MARTINS, 2020).


Texto completo:

PDF

Referências


BRASIL. Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); altera as Leis nºs 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 7.913, de 7 de dezembro de 1989, 12.546, de 14 de dezembro 2011, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.514, de 28 de outubro de 2011, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) [...] e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm. Acesso em: 27 set. 2021.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l131

htm. Acesso em: 27 set. 2021.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

ECONOMIDES, Kim. Lendo as ondas do “Movimento de Acesso à Justiça”: epistemologia versus metodologia?. Disponível em: //gajop.org.br/justicacida

da/wp-content/uploads/Lendo-as-Ondas-do-Movimento-de-Acesso-aa-Justica.pdf. Acesso em: 27 set. 2021

HIPPERTT, Karen Paiva; CASTRO, José Fabiano da Costa; NETTO, José Laurindo de Souza. Acesso à justiça no pós-pandemia: uma nova onda no Brasil?. In: II Encontro Virtual do CONPEDI, 2020, Florianópolis. Acesso à justiça e solução de conflitos I, 2020. p. 39 - 40

HIPPERTT, Karen Paiva; NETTO, Eleonora Laurindo de; GARCEL, Adriane; NETTO, José Laurindo de Souza. O acesso à justiça em tempos de crise e a onda das tecnologias na justiça brasileira. In: GARCEL, Adriane; NETTO, Eleonora Laurindo de Souza; ZIMIANI, Laís; GOTO, Lilian Cristina Pinheiro (coord.). Mediação e conciliação: métodos adequados de solução de conflitos. Curitiba: Clássica Editora, 2021.

MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

MARTINS, João Paulo Nery dos Passos. Inteligência artificial aplicada à atividade jurisdicional. Orientador: José Miguel Garcia Medina. 2020, 144 f. Dissertação (Mestrado em Direito Processual e Cidadania) –Universidade Paranaense – UNIPAR, Umuarama, 2020.

MEDINA, José Miguel Garcia; MARTINS, João Paulo Nery dos Passos. A era da inteligência artificial: as máquinas poderão tomar decisões Judiciais?. Revista dos Tribunais. v. 1020. 2020.

MELO, 2017 apud InSAJ. Tecnologia na Justiça: como a Inteligência Artificial e a Computação Cognitiva estão impactando a área. insaj.jusbrasil.com.br, 2017. Disponível em: https://insaj.jusbrasil.com.br/artigos/466573042/tecnolog

ia-na-justica-como-a-inteligencia-artificial-e-a-computacao-cognitiva-estao-impactando-a-area. Acesso em: 20 ago. 2020.

MONTENEGRO, Manuel Carlos. BRICS: CNJ apresenta inteligência artificial em processos eletrônicos. cnj.jus.br, 30 out. 2019. Disponível em: https://www.cnj.ju

s.br/brics-cnj-apresenta-inteligencia-artificial-em-processos-eletronicos/. Acesso em: 20 ago. 2020.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. In: PATERSON, Alan et al (coord.). Global Access to Justice. Disponível em: http://globalaccesstojustice.com/?la

ng=pt-br. Acesso em: 2 ago. 2020.

WATANABE, Kazuo. Modalidade de mediação. Série cadernos do CEJ. v. 22. p. 43 – 50. 2003.




DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v3i41.5564

Apontamentos

  • Não há apontamentos.


PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521

Rua Chile, 1678, Rebouças, Curitiba/PR (Brasil). CEP 80.220-181

Licença Creative Commons

Este obra está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0 Internacional.