MERCADO DE CRÉDITOS DE CARBONO NA AMAZÔNIA E COMUNIDADES INDÍGENAS E TRADICIONAIS

ANA CAROLINA LUCENA BRITO, VALMIR CÉSAR POZZETTI

Resumo


 

RESUMO

 

Objetivo: O objetivo desta pesquisa é o e analisar a importância dos direitos dos povos indígenas e tradicionais durante a implementação das Políticas Econômicas do mercado de carbono, a partir do Tratado de Paris, de 2015.

 

Metodologia: Os métodos de pesquisa são um conjunto de procedimentos sistemáticos utilizados na elaboração de conhecimento acerca de um fenômeno-objeto. São eles que estabelecem o caminho da pesquisa. O método dedutivo parte de uma verdade geral para provar um fato particular. Neste sentido, esta pesquisa utilizou-se do método dedutivo que, conforme preleciona Marconi e Lakatos (2010, p. 23): “[...] partindo das teorias e leis, na maioria das vezes prediz a ocorrência dos fenômenos particulares”.

No tocante aos meios utilizados nesta pesquisa, optou-se por uma pesquisa qualitativa, uma vez que não se pretendeu apresentar dados quantitativos. A respeito da pesquisa qualitativa, Oliveira (2007, p. 41) diz que ela: "tem um processo de reflexão e análise da realidade através da utilização de métodos e técnicas para compreensão detalhada do objeto de estudo em seu contexto histórico e/ou segundo sua estruturação”. Quanto aos meios utilizados para coletar utilizou-se de pesquisa bibliográfica, com uso da doutrina, legislação, jornais e jurisprudência. Quanto aos fins a pesquisa foi qualitativa. Assim, a metodologia utilizada foi a do método dedutivo; quantos aos meios a pesquisa foi bibliografia e quantos aos fins, qualitativa.

 

Resultados: A partir da análise bibliográfica utilizada, verificou-se que os países que assinaram o Acordo de Paris (ONU, 2015) devem elaborar metas determinadas e eficazes ao longo do tempo que envolvam os Estados e toda a sociedade civil, grupos econômicos e financeiros, sem deixar de considerar as populações indígenas e tradicionais, que são vulneráveis no contexto de mudanças climáticas.

Constatou-se que a Amazônia carece de iniciativas que contribuem para a diminuição do seu desmatamento e, consequentemente da emissão de CO2. Assim, os habitantes da floresta, as comunidades indígenas e tradicionais mostram-se como aliados no progresso de políticas públicas e investimentos financeiros de programas que visam preservar os recursos naturais da Amazônia, sendo também sujeitos de direito nessa relação.

 

Contribuições: Da analise realizada, concluiu-se que o mercado de carbono no mundo traz uma grande diferenciação e oportunidade às empresas que adotam medidas socioambientais em sua administração e investimentos. Todavia, não se pode deixar de lado os direitos inerentes a grupos específicos de pessoas que mais padecem dos efeitos causados pelas mudanças climáticas. Portanto, o alinhamento dos direitos de comunidades tradicionais e indígenas com interesses econômicos e, ainda, a preservação do meio natural, devem ser considerados na elaboração das próximas metas a serem alcançadas pelo Brasil no cenário mundial.

  

A Revolução Industrial trouxe ao cenário mundial mudanças significativas para a humanidade, de cunho social, econômico e também ambiental. Especialmente a partir deste período, a mudança do clima pela intervenção humana tomou uma proporção perigoso, tornando-se um grande desafio enfrentado no século XXI.

Nesse sentido Pozzetti e Campos (2017, p. 251) destacam que “o consumo exagerado e uso indiscriminado de recursos ambientais tem alterado a qualidade de vida dos habitantes do planeta terra. É necessário que a humanidade busque alternativas para preservar a vida com qualidade”. Conforme o Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima, a emissão de gases do efeito estufa advindas de atividades humanas cresceram sobremaneira desde o ano de 1750, o que provocou alterações no sistema climático e causando o aquecimento global.

Dentre essas atividades humanas responsáveis pela alta concentração de dióxido de carbono (CO2) podem ser citadas o uso de combustíveis fósseis (petróleo, carvão mineral e gás natural) e as mudanças do uso do solo, como o desmatamento e queimadas, representando cerca de 12% das emissões totais de CO2 da primeira década do século XXI. (ONU, 2015)

Diante de um cenário futuro de possíveis catástrofes ambientais, os Estados uniram-se em encontros internacionais a fim de enfrentar a questão, o que resultou na elaboração de tratados internacionais, como a Convenção do Clima e o Protocolo de Quioto, de 1992. Todavia, como resultado da 21ª Conferência das Partes Signatárias da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, em 2015, foi aprovado o maior tratado internacional acerca do tema, o Acordo de Paris (ONU, 2015).

Dentre as tantas medidas que os 126 países se comprometeram a adotar para evitar a elevação de temperatura do planeta, em relação aos níveis pré-industriais até 2050, consta o fortalecimento de metas quantitativas do mercado mundial de créditos de carbono, que seguirá as seguintes premissas:

 

Reconhecendo que as mudanças climáticas representam uma ameaça urgente e potencialmente irreversível para as sociedades humanas e para o planeta e, portanto, requer a mais ampla cooperação possível de todos os países e sua participação numa resposta internacional eficaz e apropriada, com vista a acelerar a redução das emissões globais de gases de efeito estufa,

Reconhecendo ainda que serão necessárias reduções profundas nas emissões globais, a fim de alcançar o objetivo final da Convenção, e enfatizando a necessidade de urgência no combate às mudanças climáticas,

Reconhecendo que a mudança climática é uma preocupação comum da humanidade, as Partes deverão, ao tomar medidas para combater as mudanças climáticas, respeitar, promover e considerar suas respectivas obrigações em matéria de direitos humanos, o direito à saúde, os direitos dos povos indígenas, comunidades locais, migrantes, crianças, pessoas com deficiência e pessoas em situação de vulnerabilidade, o direito ao desenvolvimento, bem como a igualdade de gênero, empoderamento das mulheres e a igualdade intergeracional,

Também reconhecendo as necessidades e preocupações específicas dos países em desenvolvimento Partes decorrentes do impacto da implementação das medidas de resposta e, a este respeito, as decisões 5/CP.7, 1/CP.10, 1/CP.16 e 8/CP.17,

Enfatizando com grande preocupação a necessidade urgente de resolver a lacuna significativa entre o efeito agregado dos compromissos de mitigação das Partes em termos de emissões anuais globais de gases de efeito estufa até 2020 e as trajetórias das emissões agregadas consistentes com manter o aumento da temperatura média global a menos de 2° acima dos níveis industriais e promover esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5°C acima dos níveis pré-industriais,

Também enfatizando que a ambição reforçada pré-2020 pode estabelecer uma base sólida para uma maior ambição pós-2020,

Sublinhando a urgência de acelerar a implementação da Convenção e seu Protocolo de Quioto, a fim de ampliar a ambição pré-2020,

Reconhecendo a necessidade urgente de melhorar a provisão apoio financeiro, tecnológico e de desenvolvimento de capacidades pelos países desenvolvidos Partes, de uma maneira previsível, para permitir o reforço da ação pré-2020 por países em desenvolvimento,

Enfatizando os benefícios duradouros de uma ação ambiciosa e prévia, incluindo grandes reduções no custo dos futuros esforços de mitigação e adaptação,

Tomando conhecimento da necessidade de promover o acesso universal à energia sustentável em países em desenvolvimento, particularmente na África, por meio da implantação reforçada das energias renováveis,

Concordando em defender e promover a cooperação regional e internacional de modo a mobilizar a ação climática mais forte e mais ambiciosa de todos os interessados, sejam estes Partes ou não, incluindo a sociedade civil, o setor privado, as instituições financeiras, cidades e outras autoridades subnacionais, comunidades locais e povos indígenas. (ONU, 2015, p. 1-2) (gns).

 

Nota-se que há uma preocupação na comunidade internacional em coadunar as medidas de preservação do clima entre os Estados e toda a sociedade civil, seja o setor econômico, empresarial, financeiro, bem como de populações vulneráveis que mais padecem com os impactos já existentes referente às mudanças climáticas, sendo este o caso das populações indígenas e tradicionais.

Em virtude da relação próxima que estes grupos mantêm com o meio ambiente, qualquer mudança em ciclos naturais e na oferta de recursos naturais afetará significativamente os modos de vida das populações tradicionais que habitam a floresta, ameaçando seus direitos culturais. Nesse sentido, Costa (2012, p. 18) destaca que:

 

No caso das populações tradicionais, a injustiça climática se acentua, tendo em vista que elas desempenham um importante papel na mitigação do clima. Isso porque, ao conservarem as florestas que habitam, esses grupos evitam a emissão para a atmosfera do carbono estocado na biomassa florestal, o que retarda as mudanças climáticas. Porém, em que pese o seu relevante papel, as populações tradicionais permanecem como um dos grupos mais afetados pelos efeitos adversos da mudança do clima.

 

Dessa forma, os aspectos socioculturais das iniciativas de mensuração do carbono da floresta devem ser observados em suas implementações no Brasil. Em contrapartida, tais iniciativas dão às empresas que a adotam uma certa diferenciação no mercado, fazendo com que se una o desenvolvimento e a sustentabilidade, como bem destaca Luciana Simião (2021, p. 138):

 

Isto inclusive se tornou um elemento de diferenciação entre elas, movimentando mercados de “marketing” e empresas de consultoria em sustentabilidade no mundo todo, que inclusive se expandiram muito nos últimos anos (dado verificável em uma simples busca na ferramenta de busca da internet mais conhecida, utilizada de uma entre as maiores e mais influentes empresas da atualidade). Por exemplo, ao se tornarem conhecidas por implantar em suas práticas corporativas a responsabilidade socioambiental, as empresas ganham vantagens competitivas.

 

As chamadas “Finanças Verdes” são todas as iniciativas dentro do mercado financeiro de capitais que propiciam o financiamento de projetos ambientalmente sustentáveis e rentáveis. Especialmente na Amazônia, verifica-se um campo promissor e necessário a ser investido, haja vista o avanço devastador do desmatamento da região. Seguindo essa linha de raciocínio, Brito, Leite e Pozzetti (2019, p. 94) destacam que “ao fim, concluiu-se que o programa “Patente Verde” pode concorrer para grandes avanços tecnológicos e econômicos no Brasil; mas deve sempre respeitar às diretrizes do desenvolvimento sustentável, no qual se encontram direitos sociais e ambientais, garantindo a razoabilidade dos direitos e assegurando a inviolabilidade dos mesmos.

Corroborando tal entendimento, Pozzetti, Pozzetti e Pozzetti destacam (2020, p. 184):

Importante destacar, também, que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938, de 31/08/1981 também nos traz elementos suficientes para agirmos com Precaução. Esta Lei inseriu, em seu artigo 4º, como objetivos essenciais dessa política pública, a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida. (gn)

 

Um exemplo que se verifica é o caso da Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Juma, no Estado do Amazonas, criada pelo Decreto Estadual n. 26.010, em 03 de julho de 2006, cujo programa de investimento consiste em “bolsas-florestas” para os moradores da reserva, que foi resultado de um acordo entre o governo do Amazonas e uma rede internacional de hotéis para redução de emissões por desmatamento em florestas nativas. Sampaio e Wortmann (2014, p. 81) explicam que:

 

O diferencial desta proposta é que não se tratava da comercialização dos créditos de carbono, mas de doações voluntárias feitas pelos hóspedes com a garantia de que o dinheiro seria investido na conservação da floresta amazônica. Esta negociação se baseava no cálculo da quantidade de carbono armazenada nas áreas conservadas na Amazônia que, depois, era convertida em valores financeiros, tendo como referência o preço da tonelada de carbono na Bolsa de Valores de Chicago.

 

Por força do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 3.135/2007 (AMAZONAS, 2007), que implantou a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas no Amazonas, o programa remunera as populações tradicionais que usam os recursos naturais de forma sustentável, conservam e protegem o meio ambiente e incentivam as políticas voluntárias de redução de desmatamento, passando a contribuir não somente com a manutenção da floresta, mas também com o desenvolvimento social da comunidade.

Desse modo, vem à reflexão as novas posições que as populações tradicionais da Amazônia passam a ocupar no mundo globalizado, nas quais passam a ingressar nos fluxos da economia. Sampaio e Wortmann (2014, p. 81) contribuem:

 

a disseminação generalizada e irrefreável dos fluxos econômicos da globalização quanto as assimétricas configurações de “mobilidade espacial” que os sujeitos apresentam nos dias de hoje devem ser vistas como fenômenos articulados destes nossos tempos.

 

Assim, perceber os direitos inerentes à comunidades tradicionais e indígenas, como o direito ao uso de recursos naturais ou do consentimento livre, prévio e informado durante tratativas de iniciativas, bem como unir essa população com o ramo de investidores econômicos é o caminho para se atingir um verdadeiro desenvolvimento sustentável e diminuir a emissão de gases poluentes no planeta.


Palavras-chave


Carbono; Créditos; Amazônia; Comunidades Indígenas.

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Referências


REFERÊNCIAS

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AMAZONAS. Lei Ordinária nº 4.266, de 01 de dezembro de 2015. Institui a Política do Estado do Amazonas de Serviços Ambientais e o Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, cria o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, altera as Leis Estaduais n. 3.135/2007 e 3.184/2007, e dá outras providências. 2015. Disponível em: https://sapl.al.am.leg.br/norma/8720. Acesso em: 25 set. 2021.

BRITO, Ana Carolina Lucena; LEITE, André Luís Fregapani e POZZETTI, Valmir César. CONHECIMENTOS TRADICIONAIS E O DIREITO EMPRESARIAL ÀS PATENTES. Revista Percurso - ANAIS DO IV CONLUBRADEC vol.04, n°.31, Curitiba, 2019. pp. 93 – 106.

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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v3i41.5536

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