ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 501: ATIVISMO JUDICIAL TRABALHISTA OU JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AS FÉRIAS REMUNERADAS?

THIAGO ANDRÉ SILVA GONÇALVES, LIDIA MARIA RIBAS, ELISAIDE TREVISAM

Resumen


Objetivo: O objetivo deste artigo é analisar os argumentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 501 (ADPF), na qual julgou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) configura ativismo judicial ou judicialização do direito às férias.

Metodologia: Adotou-se o método hipotético-dedutivo, com metodologia de pesquisa exploratória e descritiva, bibliográfica e documental, para alcançar os resultados esperados.

Resultado: Com o entendimento sumular proferido pelo Superior Tribunal do Trabalho, de que era devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o ministro-relator, em seu voto, asseverou que a interpretação conferida pelo TST fere o princípio da legalidade e da separação de poderes, tornando o poder judiciário em legislador positivo. A partir deste entendimento, analisou-se se a decisão da Suprema Corte está adequada à Constituição Federal, levando em conta a distinção entre ativismo e a judicialização do direito fundamental às férias remuneradas.

Conclusão: Com base na configuração do fenômeno da judicialização de um direito fundamental, ao declarar a inconstitucionalidade do entendimento sumular, o Supremo Tribunal Federal fragilizou o direito social fundamental às férias remuneradas, expressamente previsto na Constituição.


Palabras clave


Direito fundamental de Férias; Ativismo judicial; Judicialização.

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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/Revrima.v6i39.6331

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