A LEGITIMIDADE PARA FIRMAR ACORDOS DE LENIÊNCIA

Cintia Barudi Lopes, Flávia Piva Almeida Leite, Camila Pereira Mendonça

Resumo


Este artigo analisa a legitimidade para firmar Acordo de Leniência, de acordo com o quanto previsto na Lei Anticorrupção nº 12.846/2013, especificamente com relação aos órgãos que exercem o controle da Administração Pública Federal. Com a edição da Lei Anticorrupção surgiu a possibilidade de celebração de Acordos de Leniência junto às pessoas jurídicas envolvidas em atos ilícitos cometidos em detrimento da Administração Pública, nacional ou estrangeira, em matérias diversas ao Direito Concorrencial já estabelecido na Lei Antitruste Brasileira. A metodologia empregada se consubstancia na técnica analítica, na qual serão avaliados os entes de controle do Poder Executivo Federal e seus interesses na realização dos referidos instrumentos consensuais de leniência e, consequentemente, o entendimento que está sendo adotado pelo Poder Judiciário Brasileiro quanto à legitimidade para firmar os Acordos de Leniência e as medidas a serem adotadas para a resolução do conflito existente.

Palavras chave: Acordo de Leniência; Lei Anticorrupção; Administração Pública; Legitimidade; Atos ilícitos.


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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/Revrima.v3i27.3908

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Revista Relações Internacionais do Mundo Atual e-ISSN: 2316-2880

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