ANÁLISES PRELIMINARES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – ARTS. 42 A 45 DA LEI FEDERAL Nº. 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS, PAULO VINICIUS DE CARVALHO SOARES, JOSÉ ALBERTO MONTEIRO MARTINS, JOSÉ EDMILSON DE SOUZA LIMA

Resumo


O presente estudo analisa a problemática relativa aos direitos da personalidade, e, mais especificamente, aos defluentes da privacidade e da proteção de dados pessoais, bem como a inviolabilidade destes direitos fundamentais protegidos constitucionalmente diante da nova dinâmica da sociedade do risco e da informação. Em específico, é questionado se se define a responsabilidade civil do agente de tratamento de dados na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) pelo risco da atividade e, portanto, de forma objetiva, ou por meio de sua intenção (dolo ou culpa), sendo, assim, subjetiva. Investiga-se, de conseguinte, se a teoria do risco, como regra às operações de tratamento de dados pessoais, é inerente às atividades dos agentes com base no brocardo latino ubi emolumentum, ibi onus. Utiliza-se a metodologia jurídico-teórica, por meio do raciocínio dedutivo, mediante a técnica de abordagem subsidiada por material bibliográfico doutrinário, consistente em artigos científicos, dissertações, teses e livros sobre a temática proposta, bem como documental, com apoio nos diplomas legislativos vigentes e a jurisprudência pátria. Como resultado, segundo uma metodologia própria para lidar com a interdisciplinaridade da responsabilidade civil extracontratual na LGPD em relação ao Direito Civil, do Consumidor, Administrativo e Constitucional para a reparação de danos ante a lesiva violação dos dados pessoais por parte dos agentes públicos e privados voltados ao seu tratamento, controle e gestão, verifica-se a existência um microssistema próprio, com interações simultâneas de distintas fontes normativas que, de tal forma, dialogam entre si revelando, a depender de certos fatores, a necessidade de análise ora da culpa, ora do risco. Demonstra-se, assim, que esta lei encerra, em verdade, um critério binário de imputação como fundamento para a reparação civil decorrente dos atos advindos dos agentes de tratamento de dados, maxime ao correlacionar o seu art. 42 ora com o art. 927, caput, do Código Civil, e ora com o parágrafo único deste mesmo art. 927, do Código Civil. A contribuição científica deste estudo, portanto, é o fomento do debate sobre o tema, ao semear novas perspectivas e soluções sobre a discussão da responsabilidade civil dos agentes que atuam no âmbito da LGPD, mormente no caso de violação de direitos fundamentais.


Palavras-chave


Direitos Fundamentais; Direito da Personalidade; Proteção de dados pessoais; Responsabilidade Civil.

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