ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 501: ATIVISMO JUDICIAL TRABALHISTA OU JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AS FÉRIAS REMUNERADAS?

THIAGO ANDRÉ SILVA GONÇALVES, LIDIA MARIA RIBAS, ELISAIDE TREVISAM

Resumo


Objetivo: O objetivo deste artigo é analisar os argumentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 501 (ADPF), na qual julgou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) configura ativismo judicial ou judicialização do direito às férias.

Metodologia: Adotou-se o método hipotético-dedutivo, com metodologia de pesquisa exploratória e descritiva, bibliográfica e documental, para alcançar os resultados esperados.

Resultado: Com o entendimento sumular proferido pelo Superior Tribunal do Trabalho, de que era devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o ministro-relator, em seu voto, asseverou que a interpretação conferida pelo TST fere o princípio da legalidade e da separação de poderes, tornando o poder judiciário em legislador positivo. A partir deste entendimento, analisou-se se a decisão da Suprema Corte está adequada à Constituição Federal, levando em conta a distinção entre ativismo e a judicialização do direito fundamental às férias remuneradas.

Conclusão: Com base na configuração do fenômeno da judicialização de um direito fundamental, ao declarar a inconstitucionalidade do entendimento sumular, o Supremo Tribunal Federal fragilizou o direito social fundamental às férias remuneradas, expressamente previsto na Constituição.


Palavras-chave


Direito fundamental de Férias; Ativismo judicial; Judicialização.

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Referências


ABBOUD. Georges. Ativismo Judicial. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2022.

BOBBIO. Noberto. Teoria Geral do Direito. São Paulo: Martins Fontes. 2010.

BRANDÃO. Cláudio Mascarenhas. Art. 1º, IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. In:. CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar; SARLET, Ingo Wolfang; STRECK, Lenio Luiz. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva. 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 02 out. 2022.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. RJ, Presidência da República, 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 02 out. 2022.

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4º de maio de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. RJ, Presidência da República, 1942. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 02 out. 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 501. Voto do ministro Alexandre de Moraes. DJE nº 186, divulgado em 16/09/2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5322450. Acesso em: 02 out. 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Supremo invalida súmula do TST que prevê pagamento em dobro por atraso na remuneração de férias. Brasília, 12 de ago. 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=492245&ori=1. Acesso em: 02 out. 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de descumprimento de preceito fundamental 501: Inteiro teor do acórdão. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5322450. Acesso em: 02 out. 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 501. Voto do ministro Edson Fachin. DJE nº 186, divulgado em 16/09/2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5322450. Acesso em: 02 out. 2022.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 450. Disponível em: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-450. Acesso em: 02 out. 2022.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista 996/2005-041-12- 00.6, 1ª Turma, relator Vieira de Mello Filho. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1965606/inteiro-teor-10326506. Acesso em: 02 out. 2022.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 18ª ed. São Paulo: LTr. 2019.

FURTADO, Heloysa V.; LIMA, Prescipla L. S. de; MACEI, Demetrius N. Da compreensão do ativismo judiciário como um desafio do Constitucionalismo contemporâneo à luz do princípio da Tripartição dos poderes: experiência brasileira. Revista Relações Internacionais no Mundo Atual, v. 1, n. 20, 2017.

GROSTEIN. Julio. Ativismo judicial: análise comparativa do direito constitucional brasileiro e norte-americano. São Paulo: Almedina. 2019.

HESSE. Konrad. A Força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Fabris. 1991.

JR. Tercio Sampaio Ferraz. Introdução ao estudo do direito. 5 ed. São Paulo: Altas. 2010.

MORAIS, José Luis Bolzan de. STRECK. Lenio Luiz. Ciência Política e teoria geral do estado. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2003.

STRECK. Lenio Luiz. Verdade e Consenso. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2011.

STRECK. Lenio Luiz. O que é isto: decido conforme minha consciência? 4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2014.

STRECK. Lenio Luiz. A baixa constitucionalidade como obstáculo ao acesso à justiça em Terrae Brasilis. Revista Sequência, n. 69. 2014.

TASSINARI. Clarissa. Judicialização e ativismo judicial: limites da atuação do Judiciário. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2013.




DOI: http://dx.doi.org/10.21902/Revrima.v6i39.6331

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