O ENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE DADOS, A NOVA FIGURA DO DIREITO ADMINISTRATIVO. QUID IURIS?

IRENE PORTELA, SARA REBELO MAGALHÃES

Resumo


O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) instituiu o Encarregado de Proteção de Dados (EPD) como figura central na garantia da privacidade, exigindo às entidades públicas a sua designação como obrigatória (art. 37.º, n.º 1, al. a)). Contudo, a flexibilidade conferida pelo legislador europeu – permitindo a nomeação de EPDs internos ou externos, singulares ou coletivos – gera dúvidas e ambiguidades na aplicação dos princípios de independência e ausência de conflitos de interesse. Partindo de uma análise crítica do estado da arte das funções e do estatuto do EPD, do rigor normativo do direito administrativo português e das lições da autoridade de controlo italiana, este artigo avalia os desafios práticos na implementação do modelo do EPD, cinco anos após a entrada em vigor do RGPD. Conclui-se que a ausência de critérios vinculativos para a designação do EPD – como a acumulação de funções ou a subordinação hierárquica – comprometem a segurança jurídica, exigindo maior harmonização normativa a nível nacional e europeu, sobretudo no que diz respeito à transparência dos procedimentos de seleção.


Palavras-chave


Encarregado de Proteção de Dados; Direito Administrativo; Órgãos Administrativos; Independência; Regime Jurídico

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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/Revrima.v4i46.7647

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