A CONVENÇÃO Nº 158 DA OIT E A (IM)POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA POR ATO UNILATERAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Sandro Marcos Godoy, MURILO MUNIZ FUZETTO

Resumo


RESUMO: Este artigo visa discutir, por intermédio do meio dedutivo, a impossibilidade da denúncia por ato unilateral do chefe do Poder Executivo federal da Convenção nº 158 da OIT. Tem-se que, inicialmente o trabalho era tido como verdadeiro castigo para a pessoa que o realizava, sendo certo que, durante longo período da história da humanidade, apenas as pessoas escravizadas laboravam. No entanto, com os avanços, especialmente tecnológicos, e do desenvolvimento do pensamento humano, o trabalho passa a assumir um caráter social e tido como dignificador do homem, uma vez que este irá buscar propiciar a sua subsistência – e, em alguns casos, de sua família – e conferir dignidade à sua vida. Por este modo, o trabalho é tutelado por Estados e por organizações internacionais que buscam criar, fomentar e ampliar mecanismos de proteção ao trabalho e ao trabalhador para que tenham condições dignidade no exercício laboral. A Convenção nº 158 da OIT foi tentativa de concretizar o Princípio da Continuidade da Relação de Trabalho e, embora aprovada e internalizada no Brasil, foi denunciada em pouco. Neste sentido, o presente artigo tem o objetivo de discutir a possibilidade de ser esse tratado ser de direitos humanos e, portanto, receber status supralegal, bem de como de ser necessária a participação do Congresso Nacional na formação e na extinção dos tratados internacionais.


Palavras-chave


Direito do Trabalho. Convenção nº 158. Denúncia. Impossibilidade. Direitos Humanos.

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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/Revrima.v4i29.4108

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