A RESPONSABILIDADE SOCIAL DA EMPRESA EM FACE AO DIGITAL SOB A PERSPECTIVA HUMANISTA

ADRIANA MARTINS SILVA

Resumo


OBJETIVOS DO TRABALHO:

 

O presente trabalho tem por objetivo analisar a responsabilidade social na atividade empresarial, a partir de uma perspectiva voltada a era digital. Nesse contexto, pretende-se extrair propósitos teóricos num olhar antropológico, filosófico e ético com base na modernidade frente às transformações digitais. Dessa maneira, o trabalho pretende demonstrar que a atividade empresarial na era digital deve respeitar os limites da privacidade e intimidade no ambiente empresarial, com base no meta princípio da dignidade da pessoa humana.

 

METODOLOGIA UTILIZADA:

 

O método de pesquisa aplicado no presente trabalho é o dedutivo. A pesquisa foi de natureza qualitativa, na pretensão da identidade da natureza de institutos aplicados. Utilizou-se a pesquisa de revisão bibliográfica através de estudo dogmático e documental.

 

REVISÃO DE LITERATURA:

 

A pluralidade dos anseios individuais e dos desejos pessoais permeia a sociedade pós-moderna e com isto, surgem os desafios a serem enfrentados pelo Direito, com o sopesamento de valores e princípios, no intuito de estender a sua tutela de maneira alinhada aos valores constitucionais, concretizando os princípios da liberdade e da igualdade e todos os demais deles decorrentes.

     Dentro desse nova perspectiva, a disseminação da tecnologia e a imposição de seu uso se tornou uma necessidade tão grande que nada ou muito pouco conseguimos fazer sem a utilização dos recursos tecnológicos, de maneira generalizada. Tanto é assim, que a doutrina na perspectiva de uma nova dimensão dos Direitos Humanos, a terceira que estrutura-se ao direito de solidariedade, contemplou o direito à paz, meio ambiente sadio, autodeterminação dos povos e o desenvolvimento econômico, em um mundo globalizado e num contexto econômico de capitalismo avançado que exigirá tanto do poder público, como também do particular, das empresas e da coletividade ações de proteção e de prestação. Neste sentido:

 

No processo da dinamogenesis, a comunidade social inicialmente reconhece como valioso o valor que fundamenta os direitos humanos ( dignidade da pessoa humana). Reconhecido como valioso, este valor impulsiona o reconhecimento jurídico, conferindo orientação e conteúdos novos ( liberdade, igualdade, solidariedade, etc..) que expandirão o conceito de dignidade da pessoa. Essa dignidade, por sua vez, junto ao conteúdo dos direitos humanos concretos, é protegida mediante o complexo normativo e institucional representado pelo direito. (SILVEIRA, ROCASOLANO, 2010, p.199)

 

     Tal situação se torna ainda mais evidente ao considerarmos a tecnologia e a utilização da internet de forma quase incontrolável, em vários ambientes, como o intraempresarial, social, inclusive o intrafamiliar, o que gera, sem sombra de dúvidas, questionamentos a respeito da liberdade desses indivíduos, a necessária observância de seus direitos e a preservação de seu melhor interesse, o conflito com o direito à privacidade e a necessidade do uso da tecnologia para o desenvolvimento de atividades basilares, como estudos, consumo e trabalho.

    Segundo as ideias de Ulrich Beck, a modernização trouxe conseqüências que estão presentes na atualidade, colocam em risco as condições básicas de vida alcançadas por via desse mesmo processo – Trata-se de “uma civilização que ameaça a si mesma, na qual a incessante produção de riqueza é acompanhada por uma igualmente incessante produção social de riscos globalizados que atingem da mesma forma todas as nações, sem distinção”. Neste sentido, é sintomática a afirmação de Beck: “A sociedade de risco é [...] também a sociedade da ciência, da mídia e da informação. Nela, escancaram-se assim novas oposições entre aqueles que produzem definições de risco e aqueles que as consomem”. (BECK, 2011, p. 23)

          Sobre esse contexto que se encaixa a atividade empresarial, e mais, aos resultados nefastos provocados pela atividade empresarial de risco, de maneira que, quanto maior a produção e circulação de produtos e serviços, maior o risco (BECK, 2011).

     Assim, tendo em vista que o direito ao desenvolvimento na era digital enfrenta o desafio quanto a sua concretude e força jurídica vinculante, a adoção do chamado “capitalismo humanista” decorrente de uma interpretação sistêmica do texto constitucional, se considerado a proposta de Emenda Constitucional prevendo a disposição expressa da prevalência dos direitos humanos no art. 170, CF, figuraria num modo de garantir meios para atingir o desenvolvimento e principalmente para atingir uma perspectiva mais ampla de Direitos Humanos.  

      Trata-se de uma “solução economica capitalista sob o tríplice ideal adensado de liberdade, igualdade e fraternidade [...], um capitalismo entendido e regido pela ótica dos direitos humanos multidimensionalmente considerados para o fim da satisfação da dignidade da pessoa humana e do planeta” (BALERA; SAYEG, 2011, p. 183)

 

RESULTADOS OBTIDOS OU ESPERADOS:

 

A partir da análise dos dados coletados e das comparações com os ensinamentos contidos na proposta do Capitalismo Humanista na era Digital, a presente pesquisa tem como objetivos precípuos a análise crítica e o enfrentamento das problemáticas perfectibilizadas a partir do uso constante das novas tecnologias em todos os ambientes sociais, principalmente nas relações intraempresariais, tendo em vista que o direito ao desenvolvimento enfrenta desafios quanto a sua concretude.

    Desta forma, busca-se a produção de artigo científico, ao final da pesquisa, com o intuito de colocar em evidência a hiperexposição que os indivíduos na sociedade contemporânea realizam mediante a utilização das redes sociais como instrumento de comunicação e como tal exposição interfere nas relações pessoais, negociais, empresariais no que tange a proteção da privacidade e intimidade, no respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

    Sem prejuízo, a abordagem tem como escopo a necessidade de respeito e propiciamento de um ambiente em que haja a promoção da liberdade e autonomia das pessoas, sem que a utilização das tecnologias represente um motivo de conflito principalmente nas relações sociais, empregatícias, etc.

 

TÓPICOS CONCLUSIVOS:          

 

 A tecnologia se faz constantemente presente em todos os ambientes sociais e sua presença é marcada pela própria necessidade de sua utilização frequente, em todos os âmbitos, atingindo inclusive o desenvolvimento das relações intraempresariais.

      A internet proporciona possibilidades inúmeras de interação e desenvolvimento social e o ambiente intraempresarial principalmente, sai do espaço físico ao ambiente virtual, onde a interatividade faz parte de sua construção, na era digital.

    Não obstante os pontos positivos que o uso da tecnologia proporciona a todos os atores sociais, os usuários das redes sociais e as suas relações virtuais podem se fragilizar numa exposição desmedida e desenfreada ao mundo digital.    

É certo que a atividade empresarial na modernidade deve estar voltada para a produção e circulação de produtos e serviços com a finalidade lucrativa, mas sempre com o olhar harmonioso, com critérios sérios de razoabilidade, ponderabilidade, no sopesamento de bens jurídicos tutelados e assim dimensionar eventual risco futuro a ser provocado.

Assim, uma proposta de viabilizar o direito ao desenvolvimento sócioeconomico na era digital de forma cogente e certeira, como instrumento para garantir  efetivamente o respeito a dignidade da pessoa humana, é a adoção do capitalismo humanista, decorrente de uma interpretação sistêmica do texto constitucional.


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Referências


BECK, U. Sociedade de Risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 20. Set. 2021.

BRASIL. Proposta de Emenda Constitucional 383/2014. Lex: Brasília, DF, 20 de fevereiro de 2014. Disponível em:

http://www.camara.gov.br/proposicoes. www.camara.leg.br › 2014. Acesso em: 26/09/2021.

SAYEG, Ricardo e outro. O Capitalismo Humanista.1ª. edição. Petrópolis:KBR Editora Digital, 2011.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade. Tradução Laura Teixeira Motta; revisão técnica Ricardo Doninelli Mendes. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.

SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; ROCASOLANO, Maria Mendez. Direitos Humanos Conceitos, Significados e Funções. São Paulo: Saraiva, 2010.




DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v3i41.5555

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