ASSÉDIO SEXUAL NO DIREITO DO TRABALHO: A REPARAÇÃO DO DANO E O ÔNUS DA PROVA
Resumo
Atualmente, insurge-se com a problemática do assunto assédio sexual, posto a inviabilidade de comprovação da conduta e da inexistência de lei especifica para combater a violência que atinge à dignidade dos trabalhadores. O tema abordado ganhou mudança com o advento da Lei n.10.224 de 15.05.2001, alterando o artigo 216-A, do Código Penal, que viabilizou a punição criminal do indivíduo que pratica ato de assédio sexual, que se configura pela insistência indesejável em obter vantagem sexual, praticada pelo superior hierárquico, ocorrendo através de chantagem ou intimidação, podendo ser praticado por várias condutas, como palavras ou gestos, por exemplo. Verifica-se a dificuldade da comprovação do tema em discussão ante a ausência de testemunhas, assim, é dispensável a prova robusta. A partir da demonstração do dano moral causado, este será reparado em pecúnia bem como restituídos os danos materiais sofridos. A melhor maneira de se evitar o assédio é a
instituição de medidas preventivas, inviabilizando, outrossim, possíveis dessabores por ele causados.
Palavras-chave: assédio; ambiente de trabalho; ônus da prova; reparação do dano.
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PDFDOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v1i16.1092
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PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521
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