NORMAS PENAIS EM BRANCO E ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO
Resumo
O presente trabalho objetiva estudar a norma penal em branco e os elementos normativos do tipo, começando por seus conceitos segundo a melhor doutrina, mais propriamente a nacional. Fez-se a distinção entre esses dois institutos penais, trazendo-se elementos. Acerca da norma penal em branco, preleciona Prado (2014, p. 235): “A lei ou norma penal em branco pode ser conceituada como aquela em que a descrição da conduta punível se mostra lacunosa ou incompleta, necessitando de outro dispositivo legal para a sua integração ou complementação”. Serve de exemplo dessa modalidade o disposto no art. 236 do Código Penal, nos termos: “Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior”. Uma lei ordinária – o Código Civil – é que enuncia quais são os impedimentos para casamento. Outro exemplo de norma penal em branco é a do crime previsto no art. 2º, VI, da Lei nº 1.521/51 (que trata dos crimes contra a economia popular), onde se tem como “transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais [...] tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes”. A norma completa-se com as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes. Quanto aos elementos normativos do tipo, define-os Busato (2013, p. 184), ensinando que são aqueles que devem ser entendidos “como remissões a valorações, ou seja, como elementos cuja adequada compreensão implica uma valoração específica e não uma definição normativa”. Pode-se afirmar que eles dizem respeito mais propriamente à antijuridicidade e são designados por expressões como “indevidamente” (CP, art. 151), “sem justa causa” (arts. 153, 154 e 244, CP), dentre outras. Classificam-se as normas penais em branco em normas em sentido estrito e em sentido amplo. Um exemplo das primeiras é a do art. 33 e parágrafos da Lei nº 11.343/2006 que define os crimes relacionados à prática do tráfico ilícito de drogas, cuja compreensão para Busato (2013, p. 179), precisa “do complemento por meio de remessa ao art. 66 da mesma lei, que por sua vez remete a portarias da Secretaria de Vigilância sanitária do Ministério da Saúde”. Como exemplo de normas penais em branco em sentido amplo, cita-se a do art. 302 da Lei nº 9.503/1997, referente ao homicídio culposo na direção de veículo automotor, que para ser compreensível precisa-se da norma inserta no art. 121, § 3º, do Código Penal. Uma outra divisão de normas penais em branco existente classifica-as em homovitelínea e heterovitelínea. Também há que se registrar que há normas penais em branco tidas por normas ao avesso. Nem toda a doutrina dispensa estudo a ela. Define-se como sendo aquela que embora o preceito primário esteja completo e o conteúdo delimitado, a cominação da pena – preceito secundário – fica a cargo de uma norma complementar. Mendonça (2016, p. 41-42), tratando da lei penal em branco frente o princípio da legalidade, alude a que os questionamentos acerca da constitucionalidade da lei penal em branco centram-se em sua adequação ou inadequação ao princípio da legalidade em matéria penal, materializado pelo art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil e pelo art. 1º do Código Penal, guardando a seguinte redação: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Pertinente ao tema, estuda-se o que se convencionou chamar de administrativização do Direito Penal. A respeito, assevera Santos (2008, p. 53) que “as normas penais em branco exprime a tendência de administrativização do Direito Penal, com transparência de poderes punitivos a funcionários do Poder Executivo, ou a modalidades inferiores de atos normativos” (decreto, resolução etc.). Segundo afirmam Guaragni e Bach (2014, p. 16), “há algum tempo, alude-se ao fenômeno da administrativização do Direito Penal [...] é possível explicá-lo como utilização do Direito Penal, pelo Estado, para garantir o bom andamento de suas próprias atividades enquanto instância executiva”. Figueiredo (2013, p. 95) refere que a “administrativização do Direito Penal significa, portanto, a assunção de uma nova postura política-criminal por parte do legislador”. Também se reporta a este assunto Mendonça (2016, p. 70). Tanto as leis penais em branco quanto os elementos normativos do tipo permitem que as leis penais se socorram de normas administrativas. Conclui-se do exposto neste trabalho, que o tema abordado tem o condão de despertar no intérprete um meio de solucionar o impasse, buscando em outro “locus” a solução. Pode ser caso de encontrar o remédio numa norma administrativa, até numa circular, por exemplo. Como resultado, no geral, esperado, precisa-se aclarar muitos pontos, pois há na doutrina quem chegue a confundir norma penal em branco com elemento normativo do tipo. O estudo ora apresentado utilizou-se de legislação e de bibliografia, esta nacional, coletando-se, no dizer de Leite (2001, p. 77), “elementos julgados relevantes”. A metodologia empregada, aqui, traduz-se como compreendida no método dedutivo.
Referências
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______. Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951. Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular. Disponível em: Acesso em: 10 maio 2023.
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BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2013.
GUARAGNI, Fábio André; Bach, Marion. Norma penal em branco e outras técnicas de reenvio em direito penal. São Paulo: Almedina, 2014.
LEITE, Eduardo de Oliveira. A monografia jurídica. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
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PRADO, Luiz Regis. Tratado de direito penal: parte geral: vol. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
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SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 3. ed. rev. e ampl. Curitiba: Lumen Juris, 2008.
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