DECRETO 11.150/2022 E A VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Resumo
OBJETIVO
O presente trabalho busca demonstrar a violação da dignidade da pessoa humana diante da aplicação do Decreto 11.150/2022 que determinou o que seria o mínimo existencial, sendo que pelo Decreto ficou determinado que uma pessoa consegue pagar as suas contas parceladas por meio do procedimento de negociação de dívidas autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor utilizando 75% (setenta e cinto por cento) de sua renda e sobreviver com apenas 25% (vinte e cinto por cento), ou seja, manter uma família em muitos dos caso na maioria da população brasileira com R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por mês.
METODOLOGIA
A metodologia utilizada é a pesquisa documental e a leitura bibliográfica de doutrinas, artigos, legislações e jurisprudências conceituados, referente ao tema abordando demonstrando a violação da dignidade da pessoa humana diante do Decreto 11.150/2022. A análise através do método indutivo junto as recentes doutrinas e legislação do ordenamento jurídico brasileiro.
REVISÃO DE LITERATURA
Com a criação da lei 14.181/2021, o Código de Defesa do Consumidor passou a constar o art. 54-A1 que trata do superendividamento, ou seja, nas palavras de LIMA: “O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (...)”. 2
Foi uma grande conquista para os consumidores que poderiam recuperar o direito ao crédito e ao mesmo tempo favoreceu a possibilidade das empresas/fornecedores em recuperar o crédito que em muitos casos estavam perdidos.
Ocorre que com a criação do Decreto 11.150/2022 que em seu artigo 3° assim determinou:
No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.3 (grifo nosso).
No decreto foi considerado que aqueles que quiserem se valer do superendividamento deverão sobreviver apenas com 25% (vinte e cinto por cento) do salário mínimo, ou seja, R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), dessa forma o principal objetivo da criação do superendivamento cai por terra, pois é impossível para o consumidor assumir obrigações que comprometam 70% (setenta por cento) dos seus rendimentos mensais.
Tal determinação legal fere totalmente o princípio da dignidade humana, pois, como é possível uma família sobreviver com o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por mês e ainda conseguir pagar o alimento, moradia, vestuário, saúde e lazer, violando assim as necessidades básicas do cidadão de acordo com artigo 7°, inc. IV da Constituição Federal.
Nessa linha a doutrina brasileira tem defendido a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 pela violação da dignidade da pessoa humana, senão veja-se o que PINTO e MONTENEGRO FILHO explica:
(...) manifestamo-nos sobre a inconstitucionalidade do presente decreto. No mesmo sentido, instituições importantes especializada na tutela dos direitos do consumidor também se posicionaram contrárias à norma, considerando o decreto absurdo e classificando o valor mínimo existencial como uma “afronta ao povo brasileiro’’, colocando “a população abaixo da linha da pobreza” (...).4
Dessa forma, o Decreto 11.150/2022 afronta totalmente a vida digna do cidadão brasileiro de acordo com o estabelecido na Constituição Federal do Brasil.
RESULTADOS OBTIDOS E ESPERADOS
Os resultados da pesquisa demonstram a violação do princípio da dignidade da pessoa humana pelo Decreto 11.150/2022 e espera-se que o judiciário interfira rapidamente na situação determinando a inconstitucionalidade do presente decreto de forma que o cidadão brasileiro consumidor possa se valer do real objetivo do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor.
CONCLUSÃO
A pesquisa conclui existe uma violação da dignidade da pessoa humana por parte do Decreto 11.150/2022, pois o mesmo ao definir um mínimo existencial na pactuação de dívidas entre consumidor e fornecedor com a estipulação de 25% (vinte cinco por cento) retirou completamente a possibilidade de uma vida digna do consumidor, ferindo o princípio base da Constituição Federal Brasileira.
Texto completo:
PDFReferências
BRASIL. Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022. Dispõe sobre a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: < 2022/2022/decreto/D11150.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%2011.150%2C%20DE%2026%20DE%20JULHO%20DE%202022&text=Regulamenta%20a%20preserva%C3%A7%C3%A3o%20e%20o,C%C3%B3digo%20de%20Defesa%20do%. >. Acesso em: 21 mai. 20223.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm >. Acesso em: 21 mai. 2023.
LIMA. Clarissa Costa de. O Tratamento do Superendividamento e o Direito de Recomeçar dos Consumidores. São Paulo. Revista dos Tribunais.
PINTO, Cristiano Viera Sobral. Manual Prático de Direito do Consumidor. 3 ed. Rev. Atual. E Ampl. São Paulo. JusPodivm. 2023.
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