A CONSTRUÇÃO NORMATIVA DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO

ANTONIO MARTELOZZO

Resumo


O objetivo primordial ao realizar o presente estudo foi o de poder proceder a um levantamento acerca da legislação existente (ainda que em parte, pois ela é vasta), no Brasil, sobre o meio ambiente, com opção para aquela que se entende mais relevante em cada período, a começar pelas origens. A abordagem se estenderá até nossos dias. O problema existente é a multiplicidade de leis, grande parte desconhecida da maioria dos brasileiros. O levantamento da legislação ambiental no país faz-se aqui desde seu início até pós-promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil. A escolha do tema deve-se também ao interesse que ele desperta, que se acresce à riqueza dos valores que ele encerra. Far-se-á pesquisa compreendendo a legislação, incluindo-se o contido na Carta Magna (1988), esta en passant. Antes desta, a legislação ambiental no Brasil não tutelava o meio ambiente de modo autônomo; contemplava-se uma legislação esparsa como as aplicáveis às águas, florestas, fauna e solo, alcançando elementos setoriais. Havia, sim, uma preocupação privatista em homenagem ao Direito Civil. Segundo Silva (2004, p. 35), durante muito tempo no Brasil predominou “a desproteção total do meio ambiente”. Das Constituições brasileiras, a primeira a fazer referências ao assunto foi a de 1988. Em quatro momentos pode-se dividir o que se tem da normatividade ambiental do Brasil: a) uma fase inicial; b) uma intermediária e de codificação; c) fase pós-Estocolmo; e d) uma fase holística. Na primeira delas, que se considera do período colonial ao republicano, o país contava com uma quase inexistente proteção jurídica ambiental; poucos textos normativos abrigavam a respectiva proteção. A fase, assim considerada, vai, a rigor, até a década de 1960. Durante o Império, a legislação portuguesa era regida pelas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, as quais continham situações como: quanto à primeira, proibia-se o corte deliberado de árvores frutíferas; a segunda vedava a caça de certos animais; a última previa pena de multa para a mortandade de peixes e sujeira às águas. Vários textos legais infraconstitucionais tratavam do tema antes da Carta Magna, dentre os quais: a) o Decreto nº 23.793/34, aprovando o primeiro Código Florestal brasileiro; b) o Decreto nº 24.645/34 que tratava da colocação dos animais sobre a tutela do Estado; c) o Decreto nº 24.643/34 que aprovou o Código de Águas; d) o Decreto-lei nº 25/37, organizando a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional; e) o Decreto-lei nº 1985/40, aprovando o Código de Minas; f) o Decreto-lei nº 2.848/40, criando o Código Penal; g) o Decreto-lei nº 3.688/41, dispondo sobre a Lei das Contravenções Penais; e h) o Decreto-lei nº 7.841/45, referente ao Código de Águas Minerais. As leis de cunho criminal, como se podia ver, não previa especificamente um crime contra o meio ambiente. Fazia referências a crimes de perigo ou contra a saúde pública, a crime de dano ao patrimônio público, dentre outros. Algumas condutas referentes ao meio ambiente, como, por exemplo, a de emissão de fumaça, vapor ou gás (art. 38), a de tratar animais com crueldade ou submetê-los a trabalho excessivo (art. 64), vinham previstas na Lei de Contravenções Penais. Muitas leis infraconstitucionais surgiram a partir de 1960, de cunho ambiental, dentre as quais, as seguintes: a) Lei nº 3.924/61, dispondo sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos; b) Lei nº 4.771/65, dispondo sobre o Código Florestal; c) Lei nº 5.197/67, estatuindo sobre a fauna; d) Decreto-lei nº 221/67, atinente ao Código de Pesca; e e) o Decreto-lei nº 227/67, tratando do Código de Minas. A lei que se refere à fauna, dispunha que a silvestre era tida como propriedade do Estado. A Conferência de Estocolmo de 1972 registrou-se como o marco histórico da construção normativa do Direito Internacional do Meio ambiente. Ela despertou aos países que dela participaram a criarem uma legislação interna. No Brasil, à década que se seguiu a de 1970, a legislação passou a ter uma visão mais holística do meio ambiente. Servem de exemplos, dentre outros, os textos normativos: a) Decreto-lei nº 1.413/75, tratando do controle da poluição do meio ambiente; b) Lei nº 6.453/77, dispondo sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a criminal, também; e c) Lei nº 6.894/80, referente à fiscalização e inspeção da produção e do comércio de fertilizantes corretivos etc. Inaugurou-se, no Brasil, uma normatividade ambiental com visão holística e sistematizada após a Conferência de Estocolmo. Dos textos normativos, dentre outros, citem-se: a) Lei nº 6.803/80, respeitante às diretrizes do zoneamento industrial (nas áreas críticas de poluição); b) Lei nº 6.938/81, dispondo sobre Política Nacional do meio ambiente; e c) Lei nº 7 661/88, dispondo sobre a Política Nacional de gerenciamento costeiro. Após vigorar a Lei nº 6.938/81, nossa vigente Constituição Federal, crê-se, influenciada por ela, dedicou todo um capítulo à proteção do meio ambiente (o VI, atinente à ordem social; título VIII – art. 225 e seus parágrafos e incisos). Frise-se que os Estados-Membros se ocupam da elaboração de normas ambientais em suas Constituições. Na confecção desse resumo utilizou-se abordagem teórica, bibliográfica. Fez-se uso da doutrina nacional e da legislação existente, incluindo-se a do texto constitucional. A relevância da pesquisa está na proteção que se deve dispensar ao meio ambiente e ser tema presente. Conclui-se que há leis e muitas, na direção dessa proteção; que o desmatamento prejudica o meio ambiente, ocasionando danos; que se aplicar as leis existentes, salvar-se-á o planeta. Até o momento, poucas têm sido as providências tomadas no particular, mas se acena que algo a respeito vai melhorar. Sob o escólio de Fiorillo (2011, p. 90), “a preservação ambiental e o desenvolvimento devem coexistir”. 


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Referências


BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988. Obra coletiva com colaboração de PINTO, Antonio Luiz de Toledo et al. 44. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

______. Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934. Dispõe sobre o primeiro Código Florestal Brasileiro.

______. Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934. Estabelece o Código das Águas.

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______. Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

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______. Decreto-lei nº 7.841, de 08 de agosto de 1945. Estabelece o Código de Águas Minerais.

______. Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre o Código de Pesca.

______. Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre o Código de Minas.

______. Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975. Dispõe sobre controle da poluição do meio ambiente.

______. Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961. Dispõe sobre momentos arqueológicos e pré-históricos.

BRASIL. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Institui o novo Código Florestal.

______. Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967. Trata da Fauna.

______. Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977. Prevê a responsabilidade civil por danos nucleares e também criminal.

______. Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980. Dispõe sobre a fiscalização e inspeção da produção de fertilizantes.

______. Lei nº 6.803, de 02 de julho de 1980. Disciplina as Diretrizes do Zoneamento Industrial.

______. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Estabelece a Lei sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

______. Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988. Alusiva à Política Nacional de gerenciamento costeiro.

FIORILLO, Celso A.P. Curso de direito ambiental brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2004.


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