LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS

GRAZIELA DE ARAÚJO MODESTO, FLÁVIA JEANE FERRARI, SÉRGIO FERNANDO MORO

Resumo


O presente estudo tem por objetivo analisar a seguinte problemática: Como ocorrem os crimes de lavagem de dinheiro no ambiente empresarial e como prevenir e combater tais práticas criminosas?  

Este estudo aborda sobre os crimes de colarinho branco contra a ordem econômica, especificamente o crime de lavagem de dinheiro e a função dos doleiros para a realização deste ato ilícito por meio da evasão de divisas, tratando também dos meios de combate à lavagem de dinheiro dentro das empresas brasileiras, tendo como instrumento ações de compliance e cuidado na gestão empresarial.  

Deste modo, o presente estudo utiliza-se do método de pesquisa intervencionista, trazendo inicialmente o conceito de crimes de colarinho branco e evasão de divisas com dados e estimativas reais de casos no Brasil, propondo a implementação de soluções através de ações de compliance e estratégias da gestão empresarial. 

Inicialmente, cabe ressaltar que o conceito de crime de colarinho branco foi definido em 1939 pelo americano Edwin Sutherland e refere-se a crimes cometidos por executivos que fazem parte das mais elevadas classes sociais. Destaca-se que naquela época as empresas americnas distinguiam a posição hierárquica de seus colaboradores pela cor de seus uniformes, ou seja, os profissionais cujos cargos eram reconhecidos e estimados usavam vestimentas formais diferenciando-os dos outros, assim sendo, a expressão “colarinho branco” refere-se as vestimentas de executivos que ocupam cargos considerados importantes na sociedade.   Em pleno século XXI os crimes de colarinho branco estão cada vez mais presentes nas grandes empresas brasileiras, que cometem delitos como sonegação de impostos, desvio e lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta entre outros que visam fraudar o Sistema Financeiro Nacional. 

Tratando-se de um dos crimes de colarinho branco mais conhecidos, de acordo com os dados da 11ª edição do Relatório Global de Fraude & Risco da empresa de gestão de riscos e investigações corporativas Kroll, em 2019 o Brasil foi campeão em lavagem de dinheiro no mundo, uma vez que constatou-se a prática em 23% das empresas brasileiras, percentual acima do normal, já que a média global estava em  16% no ano da pesquisa.  

A lavagem de dinheiro é um crime empresarial que cresce em grande escala no Brasil, ela consiste em esconder a origem ilícita de dinheiro e bens adquiridos por meio de atividades ilegais como evasão fiscal, fraude, corrupção entre outras.  

Uma das formas mais comuns de ser realizada é por intermédio de transações financeiras ilegais como é o caso do crime de evasão de divisas previsto no artigo 22 da lei 7.492/1986, ocorre que o autor do delito envia dinheiro para um país estrangeiro por intermédio de operações de câmbio proibidas. Verifica-se que a lavagem de dinheiro possui três fases, são elas: 

 

 

Geralmente a evasão de divisas  é importante para que a primeira fase aconteça, em grande parte dos casos ela ocorre por intermédio de doleiros, que lavam o dinheiro de diferentes modos, entre eles, disponibilizam o dinheiro no exterior em uma conta bancária indicada, iniciando a segunda fase chamada de “Ocultação”, nesta fase normalmente transferem os valores de origem ilícita a uma conta bancária pertencente a uma empresa offshore que é aberta fora do país de origem do proprietário e não possui sede no país originário, sendo extraterritorial, ademais, geralmente a offshore se localiza em países conhecidos como “paraísos fiscais” por terem baixa ou nenhuma cobrança fiscal, tornando a prática ainda mais vantajosa. Um dos principais objetivos de manter uma empresa offshore é evitar a necessidade de recolher impostos e manter o sigilo dos seus verdadeiros proprietários, por isso, na maior parte das vezes, essas empresas são registradas em nome de “laranjas” residentes no país em que estão inseridas. 

 Em conseguinte, iniciando a terceira fase chamada de “integração” os supostos donos da empresa dão ao empresário corrupto que a originou uma procuração com amplos poderes, de modo que posteriormente, o próprio empresário traz o dinheiro disfarçadamente ao Brasil por meio de investimentos.  Parece quase um “crime perfeito”, porém existem meios de prevenir e detectar tais práticas ilegais.  

Com o objetivo de prevenir à lavagem de dinheiro no Brasil, foi aprovada a lei nº 9613, de 1998 que visa trazer às pessoas físicas e jurídicas, a obrigatoriedade de registrar e comunicar operações suspeitas, estando sujeitas a penalidades administrativas em caso de descumprimento. Ademais, o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) é responsável por examinar e identificar atividades ilícitas suspeitas e comunicar às autoridades financeiras para que as medidas cabíveis sejam tomadas. No âmbito das ações de compliance, segundo os artigos 10 e 11 da Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, os entes privados devem implementar ações de controles e prevenção, como: 

 

  • Registrar os dados cadastrais dos clientes; 
  • Monitorar as transações que apresentem indícios de lavagem de dinheiro; 
  • Comunicar às autoridades reguladoras operações suspeitas. 

 

Deste modo, percebe-se que além regulamentações locais e atuação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, as empresas também possuem um importante papel no combate e prevenção aos crimes de colarinho branco e principalmente, na lavagem de dinheiro e devem através de ações de compliance monitorar e comunicar às autoridades quaisquer operações suspeitas.  

Pode-se concluir que é de extrema importância o combate aos crimes de colarinho branco no Brasil, entre eles a lavagem de dinheiro dentro das empresas brasileiras, uma vez que o cenário atual do Brasil em relação a tais índices é lamentável, sendo sua classificação uma vergonha nacional e internacionalmente, mostrando-se imprescindível a implementação de meios de controle no âmbito das ações de compliance e gestão empresarial.  


Palavras-chave


Lavagem de Dinheiro; Evasão de Divisas; Crimes de colarinho branco; Direito Penal Econômico; Gestão Empresarial.

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Referências


CROAL, Hazel. Understanding white collar crime. Philadelphia: Open University Press, 2001

Dos crimes contra o sistema financeiro nacional. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 137.

Evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Revista da Associação dos Juízes Federais do Brasil, ano 21, n. 70. No Brasil, os crimes contra o sistema financeiro nacional, dentre os quais a evasão de divisas.

GALVÃO, Jéssica Alves. Lavagem de dinheiro: surgimento, evolução, conceito e fases. UDF – Centro Universitário: Brasília, 2014. p. 7."Veja mais sobre "Lavagem de dinheiro“.

Nucci, Guilherme de Souza, Leis penais e processuais penais comentadas, 4 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

Relatório Global de Fraude e Risco Kroll 2021, que pode ser encontrado em: https://www.kroll.com/en/insights/publications/global-fraud-and-risk-report-2021

ROSA, Rafaela Miareli. Os crimes do “colarinho branco”. Conteúdo Jurídico, 2015.


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