O Direito de Greve e a Legislação Simbólica: Uma Análise Sobre a Efetividade do Exercício do Direito de Greve a Partir da Constituição de 1988

Carlos Henrique Bezerra Leite, Gerlis Prata Surlo

Resumo


O objetivo do presente trabalho é analisar a efetividade do exercício do direito constitucional fundamental social de greve a partir das recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal sob a perspectiva do constitucionalismo simbólico. No texto normativo da Constituição Federal Republicana de 1988 há expressa garantia da amplitude do exercício do direito de greve. No entanto, as decisões dos tribunais superiores, especialmente o TST e o STF, via de regra, restringem o exercício pleno nos termos da descrição contida no dispositivo constitucional. Mesmo que seja mantida a existência do direito de greve no texto constitucional, seu âmbito de efetividade é condicionado a várias restrições que, na prática, inviabiliza-o. Referida interferência, por quaisquer dos poderes constituídos, significa o esvaziamento do exercício do direito de greve.

Palavras-chave


Exercício Direito De Greve; Decisões Judiciais; Constitucionalismo Simbólico; Direitos Sociais; Força Normativa

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Referências


AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Tradução: Iraci D. Poleti. 2 ed. São Paulo: Boitempo, 2004.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Medida Cautelar 519 MC/DF. Requerente: Presidente da República. Requerido: Tribunal Regional Federal da 4ª Região e outros. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Disponível em: . Acesso em 15.12.2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção 670. Relator Min. Maurício Corrêa. Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206. PUBLIC 31-10-2008).

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003.

CARELLI, Rodrigo. Coronavírus e a regulação do trabalho: a urgência, o risco e a oportunidade. Blog do Rodrigo Carelli. Disponível em. Acesso em 22.3.2020.

Constituição de 1937. Disponível em: . Acesso em 17.12.2020.

Constituição de 1946. Disponível em: . Acesso em 17.12.2020.

Constituição de 1967. Disponível em: . Acesso em 17.12.2020.

Constituição de 1988. Disponível em: . Acesso em 17.12.2020.

CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza; DUARTE, Bernardo Augusto Ferreira; VIEIRA, Bruno Santos Arantes. Um “direito inconveniente”: a greve de servidores públicos civis. Direitos Fundamentais & Justiça, Belo Horizonte, ano 12, n. 38, p. 111-141, jan./jun. 2018.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 12 edição. São Paulo: LTr, 2013.

Entrevista para o sítio La Haine, 27-09-2007."A doutrina do choque". O tema do novo livro da ativista Naomi Klein. Disponível em: . Acesso em: 20 de abril de 2020.

GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. Malheiros: São Paulo, 2005.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1991.

LAVORATTI, Anna Cláudia. O estado de exceção em face da emergência econômico-financeira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.

LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 21.11.2020.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 11 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

MARTINS, Flávio. Direitos sociais em tempos de crise econômica. São Paulo: Saraiva, 2020.

MEDIDA PROVISÓRIA 927. Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências. Publicado no DOU de 22.3.2020 - Edição extra. Disponível em: . Acesso em 20 de abril de 2020.

MENDES, Gilmar. Curso de direito constitucional/Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. 13. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2018.

MEIRELLES, Davi Furtado. Negociação coletiva em tempos de crise. São Paulo: LTr, 2018.

NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2011.

PEDRA, Adriano Sant’Ana. Mutação constitucional: Interpretação evolutiva da Constituição na democracia constitucional. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.

ROCHA, Eduardo Morais da. O papel da jurisdição constitucional no controle das políticas restritivas de direitos sociais em tempos de crise. São Paulo: Lumen Juris, 2018.

SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional/Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

SILVA, Virgílio Afonso da. Direito constitucional brasileiro. 1 ed. São Paulo: Editora Universidade de São Paulo, 2021.

VALIM, Rafael. Estado de exceção: a forma jurídica do neoliberalismo. São Paulo: Contracorrente, 2017.

VIANNA, Leandro Fonseca. A juridicidade da greve política. O uso da política partidária para justificar a paralisação de setores e atividades. Disponível em: . Acesso em 15.12.2020).




DOI: http://dx.doi.org/10.21902/rbp.v12i1.5373

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