USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL E A EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO PROPRIETÁRIO TABULAR

Lorena Mary Silveira Fontoura

Resumo


O presente trabalho tem por objetivo, avaliar a possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade formal do inciso II e § 2º do Artigo 216-A da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), por ofensa ao disposto no Artigo 65, parágrafo único da Constituição Federal, pelo Juiz Corregedor da Serventia do imóvel usucapiendo. Tal expectação encontra respaldo no controle difuso de constitucionalidade, adotado no ordenamento jurídico brasileiro, no Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o denominado 'princípio da inafastabilidade das decisões judiciais' e o Artigo 97 do mesmo diploma, que consagra e exige a observância pelos tribunais, para o controle difuso, da 'cláusula constitucional de reserva de plenário', corroborados com o Artigo 948 do Código Processual Civil (Lei 13.105/2015), que norteia o procedimento. O controle difuso de constitucionalidade permite que todo e qualquer juiz ou tribunal, de qualquer instância, exerça o poder-dever de fiscalizar a estrita compatibilidade entre a legislação e a Constituição Federal. Tal mecanismo, permitiria ao Juiz Corregedor, no uso de seu poder discricionário, eleger a inaplicabilidade parcial do dispositivo, ao caso concreto, proferindo decisão de alcance restrito às partes e com efeitos ex tunc, em suscitação de dúvida, conferida a todos os interessados, conforme permitido no § 7º do Artigo 216-A da Lei de Registros Públicos. Em ato contínuo, determinaria o registro da propriedade, independentemente da concordância expressa do proprietário, desde que convencido do direito do Autor e características do imóvel e atendidos os demais requisitos enumerados no texto legal. O resultado pretendido neste estudo, a partir da pesquisa metodológica realizada, é salientar que o aludido dispositivo, na forma como se apresenta, provavelmente não terá a aplicação prática pretendida, mas está apto a tornar-se um entrave intransponível à desjudicialização do processo da Usucapião. Todavia, se a questão abordada quanto à inconstitucionalidade formal, for sufragada pelo Poder Judiciário, poder-se-á voltar um olhar mais otimista ao enfocar as disparidades legislativas do País. Por derradeiro, invocar a reflexão dos operadores do direito, quanto à total discrepância entre o predito dispositivo legal e a atual tendência das legislações da maioria das sociedades contemporâneas, as quais, adaptando-se às novas necessidades, estão promovendo a extrajudicialização dos processos, remetendo-os à análise dos tabelionatos, registros e demais auxiliares da Justiça, deixando a cargo dos magistrados, apenas as questões mais relevantes e contraditórias, no objetivo de melhor resolver as problemáticas do mundo jurídico.

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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v3i43.2060

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