O DIREITO E A SOCIEDADE VIRTUAL

NEI CALDERON

Resumen


OBJETIVOS DO TRABALHO

 

O trabalho desenvolvido tem por objetivo analisar as consequências advindas da crescente virtualização das relações, que culmina com a criação – e o desenvolvimento – de uma denominada sociedade virtual. As relações são as mais variadas, em diversos níveis de complexidade, não podendo prescindir de uma regulamentação. Assim, o Direito passa a exercer um papel relevante.

O legislador deve criar e aperfeiçoar normas específicas, tanto na esfera civil como na criminal, tendo em vista o novo paradigma e a nova dinâmica decorrentes das relações virtuais. Exemplificativamente, o distanciamento e a impessoalidade inerentes à virtualização criam, em um primeiro momento, a impressão de que todo e qualquer comportamento nas redes sociais seriam tolerados, diante de ausência de uma interação direta e imediata entre os envolvidos. Condutas caracterizadoras de bulling, divulgação de fake news, golpes, extorsões e os mais diversos tipos de fraudes passaram a ser praticados de forma crescente.

O Direito exercerá um papel de instrumento regulador, estabelecendo limites, bem como prevendo condutas e punições específicas, em nome da liberdade de expressão – exercida dentro de limites – e da própria paz social, de forma a propiciar o desenvolvimento de uma sociedade virtual amparada na necessária regulamentação. Isto porque, virtual é apenas o meio pelo qual se aperfeiçoa a relação, cujo conteúdo encontra sempre um paralelo nas relações tradicionais, que poderiam então ser denominadas analógicas, que se encontram devidamente regulamentadas.

O objetivo então é evitar que a virtualização seja utilizada como instrumento para propiciar a prática de condutas lesivas à sociedade, que não seriam toleradas se aperfeiçoadas de forma instrumental, material, presencial. Uma lesão decorrente da divulgação de fake news caracteriza um evento danoso, seja divulgada em um jornal escrito ou pela internet. O conteúdo origina o dano, e não a forma de divulgação. Mas essa forma de divulgação pode inclusive potencializar um dano, visto que uma informação lançada na internet possui um potencial danoso incalculável, diante da amplitude de seu alcance.

 

METODOLOGIA UTILIZADA

O método aplicado à investigação na pesquisa realizada foi o dedutivo, com abordagem qualitativa e a pesquisa se desenvolve por meio de bibliografias específicas sobre o assunto.

 

REVISÃO DE LITERATURA

 

O reconhecimento da importância do Direito na regulamentação de uma sociedade virtual, nas quais inúmeras relações são formalizadas por meio eletrônico – meio que também serve para a materialização das violações ao direito de outrem – é uma consequência natural.

Conforme Natanael Rodrigues Leonardo,

 

“Essa dependência do mundo virtual nos expõe a riscos, pois, através da sua fragilidade, o usuário pode ficar vulnerável a ameaças psicológicas, fraudes e crimes cibernéticos. No mundo virtual, o homem encontrou a possibilidade de expor com mais facilidade suas ideias e opiniões, também buscar suas informações no tempo, encontrar e reencontrar amizades distantes e interagir de diferentes formas, gerando para si benefícios e malefícios, conforme utiliza essas informações.” (2016)

 

As relações virtuais produzem efeitos, e devem ser reconhecidas e regulamentadas, considerando o respectivo conteúdo, bem como respeitadas as especificidades relacionadas à velocidade e à amplitude de propagação.

Segundo Raphael Schimidt Pereira,

 

“As redes sociais virtuais, mediadas pela máquina e pelo sistema conhecido como Internet, são, hoje, a maior ferramenta de comunicação, interação e desenvolvimento interpessoal de que a sociedade dispõe. No entanto, há momentos em que a interação virtual entre pessoas formam conflitos que têm forças para criar uma ruptura não somente no mundo online, na rede virtual, mas também em âmbito real ou offline. Tais conflitos, frequentemente, resultam em ilícitos que são e estão representados através das publicações dos atores na rede, que tem o condão de ferir a honra - e por conseguinte - a dignidade de alguém. Esse fato desencadeia e torna possível a responsabilização do agente infrator no universo real, por meios jurídico-legais, seja por uma responsabilização penal ou cível, a fim de resguardar direitos constitucionalmente tutelados em nosso Estado Democrático de Direito.” (2016)

 

O estudo do tema exige uma abordagem sob o prisma do Direito Constitucional pátrio, em especial considerando os princípios, as cláusulas pétreas e os direitos e as garantias previstos. Além disso, deve ser analisada a legislação específica, em especial diante da recente discussão acerca de fake news e remoção de conteúdo de redes sociais, considerando a Medida Provisória nº 1068 de 2021 – cuja tramitação no Congresso Nacional foi encerrada diante de sua devolução à Presidência da República pelo Presidente de Senado, em 14.09.2021 – o Projeto de Lei nº 2630/2021, bem como o recente Projeto de Lei encaminhado pela Presidência da República diante da devolução da MP nº 1068/2021, que objetiva alterar o próprio Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965 de 2014).O estudo também enfrentará a questão sob o prisma do direito comparado.      

 

RESULTADOS OBTIDOS OU ESPERADOS

 

A partir da análise dos dados coletados, concorda-se com a hipótese inicial levantada, segundo a qual a o Direito exerce um papel fundamental ao servir de instrumento necessário para a regulamentação das relações virtuais, de sorte a criar o substrato para estruturar uma sociedade virtual.

Vale ressaltar que, no âmbito da Constituição Federal de 1988, não há qualquer previsão específica no tocante às relações virtuais, mas seus princípios, bem como os direitos e garantias individuais, permanecem plenamente aplicáveis, independentemente do meio pelo qual as relações se concretizam.

TÓPICOS CONCLUSIVOS

 

A partir da análise tecida acerca da leitura, especifica-se algumas respostas às questões que foram trazidas como, por exemplo, a necessidade de uma regulamentação específica relativa às relações virtuais, que sirvam de substrato para o desenvolvomento de uma sociedade virtual, na qual os direitos e garantias individuais sejam devidamente tutelados diante de potenciais agressões decorrentes da virtualização das relações, bem como do distanciamento físico dos intervenientes, que em muitas situações pode gerar uma sensação de impunidade.

A partir disso, pode-se abrir novos caminhos para um estudo futuro, identificando casos concretos nos quais ocorreu a violação de direitos individuais, a exemplo de consequências advindas da divulgação de fake news, de forma a avaliar a necessidade de legislação específica em relação à nova dinâmica das relações na sociedade atual.


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Referencias


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KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional. São Paulo, SP: Editora WMF Martins Fontes, 2013.

MAGALHÃES MARTINS, Guilherme, LONGHI, João Victor Rozatti. Direito digital: direito privado e internet - 4ª ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021.

SILVA, Wilson Piva da. Sociedade virtual. Campinas, SP: Editora All Print, 2015.

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WEBGRAFIA

PEREIRA, Raphael Schimidt. RI FURG. Sociedade virtual (internet) e responsabilidade: a emergência do direito na rede social. Disponível em: https://www.repositorio.furg.br/handle/1/7347, acesso em 21.09.2021.

LEONARDO, Natanael Rodrigues. TI Especialistas. A revolução virtual e os impactos na sociedade. Disponível em: https://www.tiespecialistas.com.br/revolucao-virtual-e-os-impactos-na-sociedade/, acesso em 21.09.2021.




DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v3i41.5542

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PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521

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