ESCUTA PROTEGIDA - LEI 13.431/17 E A APLICABILIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL

Rejane HARTMANN, Foed Smaka Saliba JUNIOR

Resumen


RESUMO

No sistema de justiça brasileiro o testemunho de crianças e adolescentes, quando vítimas ou testemunhas de violência, para aferição de prova, passavam pelo mesmo sistema de inquirição pelo qual passam os adultos, não havendo pelo ordenamento pátrio a devida consideração quanto à sua condição de pessoa em desenvolvimento. Sem uma legislação específica sobre o tema que garantisse seus direitos fundamentais esta forma de inquirição os expunha à vitimização secundária resultando em violência institucional. Desde a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 as crianças e a adolescentes gozam do princípio da dignidade da pessoa humana conforme se confere em seu Art. 1º, inciso III; posteriormente também disposto no Art. 3.º do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90. [...]

PALAVRAS-CHAVE: Criança e Adolescente; Violência Institucional; Escuta Protegida. 


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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v3i30.3681

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PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521

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