A DIRETIVA MARCO SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS NA UNIÃO EUROPÉIA.

Eudes Vitor BEZERRA, Alexandre Augusto Fernandes MEIRA, Roberto Correia da Silva Gomes CALDAS

Resumo


OBJETIVOS DO TRABALHO

A União Europeia (UE) é caracterizada como união econômica e monetária concebida nos anos 50, por meio de uma estrutura de políticas públicas cuja elaboração adoção e aplicação, paulatinamente, foram transferidas a instituições supranacionais (sem qualquer decréscimo em sua Soberania, pela Teoria Voluntarista do Estado) com a visão de um processo de integração regional – com seus próprios caracteres – construídos, de forma gradual, pela associação dos Estados-membros. Nesta órbita, a inclusão da proteção ambiental, na intenção de não se dilapidar os recursos naturais desnecessariamente e suas ramificações, no cipoal de políticas decididas pelas instituições comunitárias, conforme asseveram medidas adotadas no seio da União, para o avanço de uma sociedade recicladora, com posturas mais contundentes, com vistas à conversão de uma sociedade que busque a otimização dos seus sistemas de gestão de resíduos, a fomentar: a reutilização, o reciclado, a recuperação de energia e eliminação dos resíduos. Acredita-se na feitura de um ordenamento jurídico voltado para ações concernentes a proteção ambiental, para poder ocupar espaço diferenciado na agenda de discussões do processo comunitário, de forma a gozar – tanto União Europeia quanto Estados-membros- a potestade em se legislar sobre matéria ambiental1. De sorte que o modelo de gestão de resíduos, conforme aludido por Rubén Serrano Lozano2 baseia nas seguintes pautas: i) produzir menos resíduos; ii) maior aproveitamento ou valorização destes resíduos, por conseguinte, menos eliminação, a levar pela redução de consumo dos recursos naturais. Em paralelo, há um entendimento, de acordo com a definição comunitária do conceito de Resíduo, como “sendo quaisquer substâncias ou objetos que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de desfazer”.


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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v3i22.2638

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PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521

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