Considerações sobre a retroatividade da lei mais benéfica no âmbito da Proteção à Probidade Administrativa: impactos da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, no rol do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, à luz da Constituição da República.

José Carlos Fernandes Junior

Resumo


A proibição de praticar atos de improbidade administrativa é uma autêntica personificação do princípio republicano e dos corolários da moralidade e da impessoalidade no exercício das funções e atividades públicas, revelando-se como fruto de sucessiva e pendular inovação, com reestruturação de fórmulas normativas que visavam, cada uma a seu modo e conforme os respectivos contextos históricos, tornar efetiva a responsabilidade dos agentes públicos.

Até mesmo sob o enfoque jurídico-zetético, parece ser consenso que o direito positivo é elástico e, por isso, submete-se a importantes reformulações – sobretudo quando tais reformulações são concordantes à realidade plasmada a partir do marco constitucional vigente (supremo e conformador).

À vista disso, é necessário pontuar – conquanto evidente – que são os vícios seculares na prática administrativa (tais como o clientelismo, o favoritismo e o nepotismo) os elementos a preconizar a recorrente necessidade de modificar e aperfeiçoar os instrumentos legais que promovem o enfrentamento das práticas de corrupção no aparelho e organização do Estado.


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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v1i39.5487

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