O USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO E A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI Nº 13.7092018)

MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA MELO ROLIM

Resumo


OBJETIVOS DO TRABALHO

 

Este trabalho é apresentado à disciplina Humanidade Face ao Digital ofertadas pelo IPCA-PT, e tem como objetivo trabalhar a temática do uso da tecnologia de Inteligência Artificial no âmbito do Poder Judiciário. Pretende, nessa esteira, confrontar essa nova realidade com os termos da Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira, identificando pontos de congruência entre a legislação e a Resolução nº 32/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece as diretrizes para o desenvolvimento e uso da IA pelos órgãos judiciais.

 

METODOLOGIA UTILIZADA

 

O método de pesquisa aplicado fora o dedutivo, com abordagem qualitativa e pesquisa a respeito da bibliografia mais recente sobre a temática. Para chegar a conclusão, confrontou-se os termos do ato normativo do CNJ com a LGPD.

 

REVISÃO DE LITERATURA

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), enquanto órgão responsável pelo cumprimento dos princípios da administração pública no âmbito do Poder Judiciário, aprovou, em Setembro de 2020, a Resolução nº 32/2020, que “dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário.” (CNJ, 2020, p. 1). Nesse sentido, pondera-se que uso da IA é uma realidade que se estende para além do setor privado, pelo que devem ser analisados seus efeitos no âmbito público, especialmente, no Judiciário.

Mesmo antes do advento da normativa do CNJ, as Cortes Superiores já vinham desenvolvendo e aplicando o uso de IA’s. No Supremo Tribunal Federal, o projeto denominado “Victor”, em homenagem ao ex-ministro Victor Nunes Leal, fora treinado para “para atuar na organização dos processos visando o aumento da eficiência e da velocidade da avaliação judicial.” (BRAGANÇA; BRAGANÇA, 2019, p. 70). Já no Superior Tribunal de Justiça, a Inteligência “Sócrates” se mostrou capaz de “fazer o reconhecimento de texto e classificar o processo por assunto antes mesmo da distribuição processual.” (BRAGANÇA; BRAGANÇA, 2019, p. 71).

Nos termos da Resolução nº 32/2020, a utilização dessa nova tecnologia contribui para a tomada de decisões de forma mais ágil e coerente, desde que observada a compatibilidade com os direitos fundamentais e princípios éticos de transparência, previsibilidade, imparcialidade, justiça substancial e, ainda, a possibilidade de realização de auditorias (CNJ, 2020).

Neste ponto, não se pode olvidar que o Poder Público se submete às normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados brasileira (Lei nº 13.709/2018), que, dentre seus dispositivos, prevê a observância ao princípio da não discriminação na realização de operações de tratamento de dados, vide art. 6º, inciso IX (BRASIL, 2018). Importante ressalva, portanto, realizada na Resolução que estabelece as diretrizes no uso da Inteligência Artificial pelos órgãos integrantes do Poder Judiciário é, justamente, o fato de que a tecnologia deve preservar a igualdade, não contribuir com a tomada de decisões discriminatórias, in verbis:

 

Art. 7º As decisões judiciais apoiadas em ferramentas de Inteligência Artificial devem preservar a igualdade, a não discriminação, a pluralidade e a solidariedade, auxiliando no julgamento justo, com criação de condições que visem eliminar ou minimizar a opressão, a marginalização do ser humano e os erros de julgamento decorrentes de preconceitos. § 1º Antes de ser colocado em produção, o modelo de Inteligência Artificial deverá ser homologado de forma a identificar se preconceitos ou generalizações influenciaram seu desenvolvimento, acarretando tendências discriminatórias no seu funcionamento. § 2º Verificado viés discriminatório de qualquer natureza ou incompatibilidade do modelo de Inteligência Artificial com os princípios previstos nesta Resolução, deverão ser adotadas medidas corretivas. (CNJ, 2020, p. 5).

 

Outro ponto de congruência entre os ditames da LGPD e a aplicação da IA está na cautela que os sistemas deverão ter no que diz respeito à coleta e utilização de dados sensíveis, consoante dispõe o art. 6º da Resolução: “[...] as amostras devem ser representativas e observar as cautelas necessárias quanto aos dados pessoais sensíveis e ao segredo de justiça”. Trata-se de importante ressalva, considerando o quantitativo de processos que tramitam em segredo de justiça e qualidade dos dados contidos nessas causas.

Segundo o art. 5º, inciso II da LGPD, dados sensíveis são aqueles de origem racial ou étnica, que tratam acerca de convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, bem como aquelas informações referentes à saúde ou a vida sexual de determinada pessoa. Também se enquadram no conceito o dado genético ou biométrico, desde que vinculados a uma pessoa natural (BRASIL, 2018). Aqui, insta reiterar o papel do princípio da não discriminação quando das decisões sistematizadas.

 

RESULTADOS OBTIDOS OU ESPERADOS

 

A partir da análise da bibliografia mais recente coletada acerca da temática do uso da IA no Poder Judiciário Brasileiro foi possível obter, como resultado esperado, a constatação de que já estavam sendo desenvolvidas ferramentas com o intuito de instrumentalizar e contribuir para a tramitação mais ágil do processo judicial. Atualmente, verificou-se que o desafio é compatibilizar as tomadas de decisões com os termos da LGPD.

 

TÓPICOS CONCLUSIVOS

 

Em conclusão, os órgãos do Poder Judiciário deverão ter extrema cautela para que os sistemas de coleta de dados que alimentarão as IA’s não contribuam com a prolação de decisões que se mostrem discriminatórias. Para tanto, é necessários que a Resolução seja posta em prática, adotando-se medidas preventivas e corretivas e aplicando-se a LGPD. Outrossim, também deverão observar medidas de segurança especialmente quando se diz respeito ao tratamento de dados pessoais sensíveis, presentes especialmente em processos que tramitam em segredo de justiça.


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Referências


BRAGANÇA, F.; BRAGANÇA, L. F. D. F. P. G. Revolução 4.0 no Poder Judiciário: levantamento do uso de inteligência artificial nos Tribunais Brasileiros. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 46, p. 65-76, jul./out. 2019. Disponível em: http://177.223.208.8/index.php/revistasjrj/article/view/256/194http://177.223.208.8/index.php/revistasjrj/article/view/256/194. Acesso em: 14 set. 2021.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília: Congresso Nacional, 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm. Acesso em: 14 set. 2021.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 332 de 21/08/2020. Dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original191707202008255f4563b35f8e8.pdf. Acesso em: 14 set. 2021.




DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v3i41.5545

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