LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E AS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE TRABALHO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO

SANDRA MACIEL-LIMA, BÁRBARA MADALENA HECK DA ROSA

Resumo


OBJETIVOS DO TRABALHO

 

O trabalho desenvolvido tem por objetivo identificar como adequar as relações contratuais de trabalho de instituições de ensino à Lei Geral de Proteção de Dados.

 

METODOLOGIA UTILIZADA

 

Identificou-se que o método aplicado à investigação na pesquisa realizada foi a pesquisa bibliográfica.

 

REVISÃO DE LITERATURA

 

Em vigor desde de setembro de 2020, a Lei nº 13.709, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), estabelece uma nova política de privacidade de dados, trazendo uma série de impactos para diversos setores da economia, inclusive o ensino superior, com as instituições de ensino superior precisando se adequar à nova legislação.

De acordo com a lei, desde o processo seletivo até a rescisão do contrato de trabalho, os dados sensíveis do trabalhador precisam receber cuidados especiais. Ele deve ter acesso a todas as informações, inclusive as transmitidas a terceiros, como planos de saúde e seguros. Até documentos que podem ser anexados em contestação de processo judicial podem ser objeto de impugnação se puderem levar a exposição desnecessária de dados.

A partir disso, trabalhadores poderão utilizar a LGPD para buscar informações ou fortalecer a argumentação de ações trabalhistas, com a utilização em processos de documentos como folhas de ponto e termos de compensação de jornada ou a retirada de informações pessoais de sistemas internos, por exemplo.

Para evitar futuras sanções, que só serão aplicadas a partir de agosto de 2021, as Instituições de Ensino precisam ter todo cuidado legal com o tratamento de dados de seus funcionários e, em alguns casos, até mesmo de seus familiares. Elas precisam investir em normas de proteção e políticas de segurança e responder a qualquer questionamento dos funcionários em até 15 dias.

O objetivo da LGPD é de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural e possui como fundamentos. A partir disso, os dados relacionados às relações de trabalho merecem atenção, pois tratam de dados pessoais e são trocados e colhidos desde a criação da expectativa de uma vaga de emprego.

Outra compreensão fundamental é entender que tipo de operação seria alcançada pela LGPD, cumprindo observar que a legislação utiliza o verbo “tratar” e que ela define o que seria tratamento de dados pessoais no inciso X do art. 5º como sendo "toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”.

Com consentimento, a Instituição de Ensino poderá receber, arquivar, tratar e transferir dados, dependendo do grau de autorização e consentimento do candidato conferido inicialmente.

Para isso, alguns objetivos são fundamentais, quais sejam: aplicar a LGPD nas relações contratuais trabalhistas; elaborar normas de proteção dos direitos fundamentas de liberdade e de privacidade; prevenir ações trabalhistas e sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional.

 

RESULTADOS OBTIDOS OU ESPERADOS 

 

O melhor caminho para garantir a efetiva proteção de dados é a criação de políticas robustas de segurança da informação. Aliado a esse processo, a conscientização e o treinamento do Grupo de Trabalho e das equipes diretamente envolvidas nas diversas etapas de tratamento de dados é parte imprescindível para garantir a conformidade da Instituição com a LGPD.

Vale ressaltar que um dos requisitos mais importantes para a organização e seus gestores é entender a LGPD como uma mudança de processos e mudança de cultura.

 

TÓPICOS CONCLUSIVOS

 

Não há proibição ao tratamento de dados, ao contrário, a Lei 13.709/18 deu ao titular dos dados o empoderamento destes e o direito de autodeterminação informativa, regulamentou o legítimo exercício e previu punições administrativas para os casos de ilicitude.

Identificou-se que o fim do projeto de adequação à LGPD significa apenas o início do trabalho de manter a consistência e a observância prática do programa de privacidade, proteção de dados e direitos fundamentais dos titulares.


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Referências


REFERÊNCIAS

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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v3i41.5533

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