INEXPROPRIABILIDADE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Horácio MONTESCHIO, Clayton REIS, Gustavo Afonso MARTINS

Resumo


RESUMO

Relatos históricos, os quais nos dão conta de que havia, até bem HÁ pouco tempo, uma prevalência dos bens corpóreos, tangíveis, mensuráveis em face do próprio homem, por conseguinte o homem era classificado em razão da sua origem de nascimento, bem como a classe a que pertencia. Nesse caso, destaca-se a presença na obra literária de Tomás de Aquino o que se convencionou denominar de “docificação” do direito em razão da importância do homem como imagem e semelhança de Deus. Por conseguinte, qualquer violação cometida contra o homem estar-se-ia agredindo o criador, não sendo aceita tal prática, pois, todos os seres humanos são descendentes da mesma origem, devendo ser tratados como iguais. Os relatos de atrocidades cometidas durante o segundo grande conflito mundial são sobejamente conhecidos. O menosprezo ao semelhante, foram mais expressivos se a pessoa possuísse alguma deformidade física ou mental, bem como aos Judeus, Povo rom (ciganos), Homossexuais, Eslavos da Europa Oriental, Poloneses, Sérvios, Prisioneiros de guerra soviéticos, Testemunhas de Jeová, etc. Com a edição de legislação que assumiu a denominação de Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela ONU em 1948, consolida-se a necessidade de garantir a todo o ser humano a preservação da sua dignidade, da sua integridade física, psicológica, social e moral. A Criação da Organização das Nações Unidas, após a Segunda Grande Guerra, representa este avanço, a preservação dos direitos e garantias individuais em face de possíveis ataques. Entre nós, superada a controvérsia segundo a qual os direitos da personalidade já estavam relativamente presentes no Código Civil de 1916, a sua inserção na Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, bem como a inscrição no Código Civil de 2002, demonstram a sua consolidação em nível Constitucional e legal. Portanto, esses direitos da personalidade, além de defender o seu titular em face de qualquer agressão, não são passíveis de apropriação por qualquer outra pessoa. Trata-se de um direito personalíssimo, inerente ao seu titular. No presente trabalho busca-se demonstrar esta dupla face de defesa dos direitos da personalidade, com fundamento de que seu titular não pode dele dispor, nem tão pouco ser objeto de apropriação forçada de quem quer que seja. 

PALAVRAS-CHAVE: Direito de personalidade; dignidade da pessoa humana; direito fundamentais; inexpropriabilidade dos direitos da personalidade.


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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v4i27.3530

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