DIREITO À SAÚDE E REVERSIBILIDADE DA MEDIDA EM TUTELA ANTECIPADA

Andreza Cristina Baggio, Joice Batista da Silva

Resumo


A Constituição Federal Brasileira garante a todos os cidadãos o direito à saúde, no entanto, o poder público não consegue assegurar a efetividade desta garantia constitucional e por esse motivo as pessoas buscam a tutela jurisdicional para salvaguardar os seus direitos. No entanto, justamente por tratar de saúde, as questões que envolvem o tema necessitam de uma resposta rápida, urgente, e nesses casos é feito o pedido da tutela antecipada. A tutela antecipada é concedida à parte quando existe a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações. A lei afirma que o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida quando houver fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação ou ainda abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Esse artigo traz em seu bojo uma especial proteção ao litigante de boa-fé que consiga demonstrar em cognição sumária, com a prova inequívoca e verossimilhança das alegações, ser detentor de um direito, antecipando, de pronto, a tutela que só viria com a sentença. No entanto, visando sobretudo a segurança jurídica das decisões que deferem a antecipação de tutela, e o resguardo do direito do réu, o parágrafo 2º proíbe a concessão da tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, esse parágrafo acrescenta, portanto, novo requisito à concessão da tutela pretendida: a reversibilidade do provimento que se pretende obter. O presente artigo visa uma análise sobre a flexibilização desta regra de proibição da concessão da tutela antecipada, sobretudo nas questões envolvendo a saúde, tendo em vista que o direito do autor poderá ser violado em virtude da regra de proibição.


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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v2i42.1176

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