A INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E A ÉTICA EMPRESARIAL: NOVO ARTIGO 421, DO CÓDIGO CIVIL
Resumen
A partir do método hipotético-dedutivo, a presente artigo tem por objetivo debater a postura do empresário diante da alteração do texto legislativo previsto no artigo 421, do Código Civil, e suas consequências interpretativas diante da vigência da Lei 13.874/19, no que diz respeito ao princípio da função social dos contratos. A ética empresarial é necessária, não devendo a empresa preocupar-se apenas com a questão do lucro, mas também com a coletividade, de modo especial com a conscientização da iniciativa privada na adoção de práticas sustentáveis. É o que chamamos de responsabilidade social da empresa. De maneira sensata, é correto afirmar que tal princípio da função social deve ser exercido no contrato, na tomada de decisões relativas os pactos firmados na empresa. Contudo, atribuir como uma regra utilizada por todos empresários é uma conflituosa, isso porque a instituição “empresa”, paralela ao Estado, possui duas vertentes: a primeira como busca do lucro, a livre iniciativa das empresas para a condução do mercado, elemento base para sua existência, e de outro lado, e não menos importante, a função social em prol da sustentabilidade. Ao afirmar no novo texto legislativo que o Estado possui uma intervenção mínima nas relações contratuais, permite que o lucro seja a margem mais importante para tais pactos, sem direcionar a implementação da responsabilidade social da empresa como uma regra, permitindo que abusos e excessos ocorram em prejuízo dos interesses da coletividade.
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BEZERRA. Juliana. Empirismo e Racionalismo. 2020. Disponível em: https://www.diferenca.com/racionalismo-e-empirismo/#:~:text=O%20racionalismo%20%C3%A9%20uma%20teoria,%C3%A9%20a%20fonte%20do%20conhecimento.&text=O%20conhecimento%20%C3%A9%20baseado%20no%20uso%20da%20raz%C3%A3o%20e%20da%20l%C3%B3gica. Acesso em 13 de fevereiro de 2021.
DE LUCCA, Newton. Da ética geral à ética empresarial. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro volume 03. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
LALANDE. André. Vocabulário técnico e crítico da filosofia. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
MONTORO. André Franco. Introdução à ciência do direito. 27ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
NALINI, José Renato. Ética Geral e profissional. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
NERY JUNIOR, Nelson. Contratos no código civil – Apontamentos gerais. In: O Código civil: estudos em homenagem aos professor Miguel Reale. Coord. De Domingos Franciulli Netto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra Da Silva Martins Filho. São Paulo, LTR, 2003.
RAMOS. Fábio Pestana. A evolução conceitual da ética. . Ano 3, Vol. mar., Série 10/03, 2012, p.01-12. Disponível em: http://fabiopestanaramos.blogspot.com/2012/03/evolucao-conceitual-da-etica.html. Acesso em 13 de fevereiro de 2021.
TARTUCE, Luiz Flávio. A "lei da liberdade econômica" (lei 13.874/19) e os seus principais impactos para o Direito Civil - Segunda parte. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/313017/a--lei-da-liberdade-economica---lei-13-874-19--e-os-seus-principais-impactos-para-o-direito-civil--segunda-parte. Acesso em 01 de março de 2021.
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Administração de Empresas em Revista, e-ISSN: 2316-7548
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