O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA.

SAMIRA ZEINEDIN CHWEIH, LARISSA WEGNER DA SILVA

Resumo


Em meio as variadas novidades trazidas pela Lei n° 13.467/2017 inseridas na CLT, conhecida como “Reforma Trabalhista”, focaliza-se sobre uma modalidade contratual que não existia: o contrato de trabalho intermitente. Tal regulamentação teve o objetivo de diminuir os índices de desemprego, bem como tirar o trabalhador da informalidade, visto que esta modalidade de trabalho já era praticada, porém não estava prevista na legislação brasileira. No entanto, a nova categoria de trabalho tem a jornada e o salário bem flexíveis de acordo com a solicitação do empregador, de modo que poderá haver a recusa do empregado diante desta solicitação. A finalidade do respectivo estudo é analisar a legislação brasileira referente ao trabalho intermitente, e todas as suas circunstâncias, mostrando-lhe benefícios e malefícios tanto do empregado como do empregador, seus requisitos legais, e eventuais lacunas deixadas na nova legislação, averiguando se esta nova modalidade seria eficaz a ponto de cumprir com o objetivo da Lei n° 13.467/2017 que seria de baixar os índices de desemprego e tirar o empregado da informalidade. Diante da presente pesquisa, conclui-se que, o contrato intermitente tem tendência a precarização do trabalho, visto que sua flexibilidade compromete a prestação de serviço e consequentemente o salário, ou seja, é permitido contrato de trabalho sem contraprestação pecuniária, sem qualquer garantia de renda. Ademais, a Lei foi omissa em relação a pontos importantes da contratação. Verifica-se, portanto a necessidade de aprimoramento para minimizar a precarização do trabalho do intermitente. PALAVRAS-CHAVE: Contrato Intermitente. Reforma Trabalhista. Lei n° 13.467/2017. Direito do trabalho.

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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/Revrima.v3i24.4068

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