A (DES)HARMONIA ENTRE OS PODERES E OS LIMITES À LIBERDADE DE EXPRESSÃO

PEDRO F RANCO DE LIMA

Resumo


OBJETIVOS DO TRABALHO:

 

 O presente trabalho busca compreender a tensa relação entre os Poderes da República em especial a (des)harmonia existe, sobretudo neste lapso temporal, onde o Presidente da República através de uma retórica própria, de um discurso de ódio, fomenta quase que diariamente a instabilidade entre os Poderes como também tenta identificar eventuais limites para a liberdade de expressão dentro do Sistema Democrático de Direito.

Certo é que o Brasil vive uma situação sui generis, onde as tensões entre os Poderes são explicitamente decorrentes da atuação do Chefe do Poder Executivo, contudo, em razão da delimitação do tema, o objetivo da pesquisa é verificar em que medida ocorre esta (des)harmonia e se há limites para a liberdade de expressão.

 

METODOLOGIA UTILIZADA:

 

 Para a consecução deste trabalho foi utilizado o método teórico-bibliográfico, onde a abordagem realizada foi feita através do método dedutivo e dialético, através de consulta à legislação pertinente, jurisprudências dos Tribunais Superiores, buscas nos sites da internet, como também em outras fontes como teses, dissertações e artigos científicos, os quais contribuíram sobremaneira para o aprofundamento do tema e desenvolvimento da pesquisa.

 

REVISÃO DE LITERATURA:

 

 

 Atualmente o Brasil vive em uma crise institucional sem precedentes, onde a sociedade já não possui a certeza do texto constitucional, uma vez que há entre os detentores dos Poderes legitimamente constituídos um choque de interesses tamanha grandeza que ao invés de trazerem harmonia e pacificação social, apresentam única e tão somente discursos ideológicos, fazendo com que os interesses particulares se sobreponham à coletividade.

Neste lapso temporal, onde a desarmonia dos Poderes faz parte do cotidiano da sociedade, observa-se uma tentativa de preponderância de um dos poderes em relação aos outros, o que demonstra uma leitura equivocada do texto constitucional. (GUEDES, p. 1, 2008)

Neste particular, cabe destacar o papel do Presidente da República em “indicar a totalidade dos ministros que compõem o Supremo Tribunaol Federal. Este fato acaba por gerar uma ligação indevida entre o Presidente da República e o Ministro do STF indicado,” o que, por via direta de consequência, culmina com a falta de independência e imparcialidade. GUEDES, p. 1, 2008)

A leitura do Princípio da Separação dos Poderes, passa necessariamente pelo empoderamento, ou seja, cada um dos Poderes, dentro de suas funções constitucionais devem dar voz ao espírito democrático, fazendo com que pensamentos e ideologias contrárias ao Estado Democrático de Direito sejam repelidas sob todos os aspectos.

Nesta disputa eterna pelo poder entre liberais e socialistas o povo se vê diante de uma ditadura institucionalizada, a qual não se limita a uma interpretação restritiva dos direitos fundamentais, pois, trata-se de uma forma de governo autocrática, onde os interesses da coletividade estão em segundo plano.

Pelo exposto, resta cristalino o entendimento de que a tripartição denota a existência de poderes independentes, haja vista que “não se submetem entre si, não se curvam à vontade um do outro” (SILVA, p. 110, 2006); e são harmônicos, pois tem de verificar as “normas de cortesia e trato recíproco (SILVA, p. 110, 2006).

Nos termos do art. 5º da Constituição Federal a liberdade de expressão assegura a qualquer indivíduo o direito de manifestar seu pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem qualquer tipo de censura.

Assim, para que se efetive o princípio da dignidade humana há a necessidade de liberdade de expressão, pois somente desta forma estará assegurado o direito de personalidade, inalienável, irrenunciável, intransmissível e irrevogável.

Liberdade de expressão se traduz no elemento basilar das sociedades democráticas, sendo de extrema relevância delimitar a importância nas sociedades modernas, haja vista que quando suprimida, a democracia passa a figurar como simples pano de fundo e prevalecem a censura e a opressão.

Em um sistema democrático não se admite em hipótese alguma, sob pena de autodestruição a tolerância de ações pautadas em radicalismos, medo, raiva do diferente, do estranho, em uma escalada cega de obsessão em aniquilar o suposto inimigo, deixando transparecer à sociedade uma ideia de um “eu absoluto”, “puro”, pelo que Habermas acrescenta, tendo o consenso normativo como pano de fundo, que não se pede a um racista para que ele seja tolerante, mas ao contrário, para que deixe efetivamente de ser racista, pois “tolerance only begins where discrimination ends” (HABERMAS, 2004, p. 11).

Ou seja, o valor da liberdade se apresenta como condição de uma vida digna, mas também como exercício da responsabilidade pessoal, tendo por norte seu próprio destino ou o serviço que presta ao Estado do qual faz parte. (SÉLLOS-KNOERR, KNOERR, p. 44, 2018)

A liberdade de expressão é um fato moderno[1] (SILVA, p. 280, 2018), sendo que “as guerras de religião, possibilitando a afirmação da liberdade religiosa”, aduz (BOBBIO, p. 701, 1993), “são o berço da liberdade moderna.”

Foi basicamente neste contexto que John Locke destacou a tolerância como instrumento de solução de litígios para sua época. Em sua “Carta sobre a tolerância”, aduz ser através dela que se chega a paz, pelo que, não seria através da “diversidade de opiniões (que não pode ser evitada)” a ocorrência das guerras religiosas, mas a “recusa à tolerância a todos aqueles que têm diferentes opiniões” (SILVA, p. 280, 2018 apud LOCKE, 1998).

Da mesma forma que Locke, Voltaire também estudou sobre o assunto em seu “Tratado sobre a Tolerância”, onde ficou famosa sua frase “Não concordo com o que você diz, mas defenderei até a morte seu direito de dizê-lo”, o que se segundo Silva, se traduz numa espécie de resumo da defesa da liberdade de expressão, ou seja, através da tolerância como estratégia segundo Voltaire que se obtém a resolução de conflitos. (SILVA, p. 281, 2018).

Oportuno esclarecer ainda que ao defender-se a liberdade de expressão não se está a afirmar que seja um direito absoluto, pelo contrário, somente não podem ser impostas previamente, sob pena de suprimir garantias fundamentais. Há a necessidade de se compatibilizar os interesses, lidando com a dimensão estabilizadora do direito, sem negar “o espaço inovador e inesperado das ações políticas”, buscando através de pesos e contra pesos, delimitar quais os limites razoáveis para a liberdade, todavia, “sem destruir a potencialidade criativa que a mesma possui.” (TORRES, p. 51, 2012)

É na relativização dos direitos que reside o embate jurídico temerário, uma vez que usando de discursos vazios o chefe do Poder Executivo tenta fazer prevalecer sua vontade particular e não a vontade do Poder em si. A democracia não pode aceitar discursos suicidas, ou seja, contrário às normas jurídicas vigentes no país, sob pena de sua própria extinção.

Diante do exposto, é oportuno reconhecer “[...] que as expressões de ódio, intolerância e preconceito manifestadas na esfera pública não só não contribuem para um debate racional, como comprometem a própria continuidade da discussão.” (SARMENTO, p. 81. 2006)

Há, portanto a necessidade de se reconhecer nos discursos de ódio e também nos movimentos de contensão os valores que estão inseridos e nos posicionamentos políticos a justificativa para determinar os limites da (des)harmonia enquanto expressão.

 

RESULTADOS OBTIDOS OU ESPERADOS:

 

Com o desenvolvimento do presente trabalho busca-se trazer luz à questão relacionada a (des)harmonia entre os Poderes e os limites a liberdade de expressão, demonstrando que o caminho para a pacificação está na atribuição plena da liberdade de expressão à sociedade, pois sopesando os riscos, haja vista que não se pode perder de vista a possibilidade de uso indevido da liberdade, este ainda é o caminho democrático, onde a censura da espaço ao pluralismo, respeito ao pensamento e liberdade de expressão.

 

TÓPICOS CONCLUSIVOS:

 

A separação dos poderes configura um dos basilares princípios do constitucionalismo moderno, devidamente consagrado através da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, sendo sinônimo do Estado Moderno.

Neste modelo de governo o discurso de ódio, apresentado por quem busca o absolutismo, fica sufocado pela atuação dos demais poderes, num sistema de pesos e contra pesos. Portanto, diante de qualquer tipo de evidência, a atuação do Poder Judiciário através do Supremo Tribunal Federal é imprescindível para o restabelecimento da ordem democrática e para a defesa dos direitos fundamentais contra eventuais agressões tanto de legisladores quando do Poder Executivo.

Assim, a liberdade de expressão torna-se fundamental para a existência plena da sociedade democrática, a qual deve ser valorizada em qualquer circunstância.

O exercício ilegítimo e até mesmo abusivo da liberdade de expressão faz com que o Poder Judiciário tenha que intervir através de sanções posteriores, não havendo possibilidade alguma de controle prévio de conteúdo, sob pena de se configurar censura.

À luz dos dispositivos legais observa-se que a liberdade de expressão, em razão de ocorrer em espaços democráticos, não é vista como soberania de um indivíduo, porém um direito fundamental de toda a coletividade, onde o fomento e a potencialização do diálogo e da diversidade se tornam o norte a ser seguido.

Portanto, a democracia vista como dever-ser, está sempre necessitando de ajustes, onde o pluralismo de ideias, a luta por reconhecimento e a liberdade de expressão devem ser os ideais a serem perquiridos, todavia sempre haverá o choque de opiniões, haja vista os interesses difusos, contrários ao sistema democrático, pelo que o bom senso e a ponderação devem prevalecer, pois compreender a relação entre indivíduos e instituições é também desvendar os mistérios no desenvolvimento das sociedades. 


[1] Para uma argumentação mais detalhada sobre o porquê do tratamento da liberdade de expressão enquanto fenômeno moderno, ver Silva (2015). 


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Referências


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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v3i40.5515

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PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521

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