A FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS INTERESSES DOS ACIONISTAS PRIVADOS

João Paulo Carmo Barbosa LIMA

Resumo


RESUMO

O intuito deste resumo é apresentar para discussão os efeitos da previsão estampada no artigo 27 da Lei nº. 13.303/2016, que versa sobre a obrigatoriedade ao atendimento do princípio da função social pelas sociedades de economia mista, frente aos interesses dos acionistas privados. A partir de pesquisa bibliográfica e seguindo o método dedutivo analítico, busca-se conhecer os posicionamentos inerentes à possível colisão de fundamentos decorrentes da referida obrigação. Com o advento da mencionada lei, que instituiu o chamado Estatuto Jurídico das Estatais, acentuou-se o debate sobre quais seriam os limites da gestão das Sociedades de Economia Mista na busca pelo atendimento da sua função social, já que se tratam de empreendimentos que ladeiam o Poder Público e a Iniciativa Privada, nos quais aquele visa sanar necessidades sociais e esta o retorno do seu investimento. Afinal, sem qualquer perspectiva de lucro, o capital privado não se agregará ao Estado na consecução do empreendimento empresarial, de modo que a busca pela rentabilidade do capital não pode ser perdida de vista enquanto se persegue o a função social do negócio. Com efeito, desde meados do século XX, a partir de 

críticas ao individualismo e ao formalismo exacerbados, e mediante a promoção de maiores debates a respeito de questões como as finalidades sociais dos direitos subjetivos e a reaproximação do direito com a moral e a justiça, o Estado tem ditado as regras econômicas e limitado a livre iniciativa em benefício da coletividade, obrigando os empreendimentos empresariais a adaptarem suas gestões de acúmulo de capital à promoção e preservação de valores coletivos, criando, assim, a função social da empresa. Todavia, a função social não pode prejudicar a livre iniciativa, “mas assegurar que o projeto do empresário seja compatível com o igual direito de todos os membros da sociedade de também realizarem os seus respectivos projetos de vida” (FRAZÃO, 2011). Ainda, no caso das sociedades anônimas, tipo societário obrigatório das Sociedades de Economia Mista, a função social da empresa e a visão institucionalista de interesse social não podem, pois, ser pretexto para autorizar gestores a agirem com total discricionariedade, atendendo interesses outros que não os da sociedade e os da comunhão acionária (FRAZÃO, 2017). Ou seja, ainda que o Estatuto Jurídico das Estatais disponha sobre a necessidade de busca do bem-estar econômico e alocação socialmente eficiente dos recursos advindos da atividade empresária, assim definido pelo legislador como ampliação do acesso dos consumidores aos produtos e serviços e o desenvolvimento e emprego de tecnologia brasileira nos processos produtivos, a doutrina aponta que a lucratividade não poderá ser prejudicada em razão da legislação em comento.

PALAVRA-CHAVE: Sociedade de Economia Mista; Função Social; Estatuto Jurídico das Estatais; Lucro; Acionistas Privados.


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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v3i30.3629

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