(IN) CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3°, §14, DA LEI Nº 8666/93 AO FIXAR CRITÉRIOS DE DESEMPATE EM CASO DE LICITAÇÃO QUANDO SE TRATA DE MICRO EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Jair RIBEIRO

Resumo


RESUMO       

Em que perspectiva o tratamento diferenciado da lei 8666/93 artigo 3°, §14 fere o principio da isonomia constitucional e a livre concorrência? Temos duas hipóteses uma positiva onde no artigo 170 inciso IV da constituição federal temos o direito da livre concorrência, portando a isonomia fica mitigada por conta do tratamento diferenciado exposto na lei 8666/93 em critérios de desempate em licitação ela tem privilégios perante as outras modalidades de empresas; E a negativa, pois embora á livre concorrência seja uma regra, há uma garantia constitucional no artigo 146 d onde se tem a proteção do tratamento diferenciado e 179 da Constituição Federal onde as micro empresas e empresas de pequeno porte tem tratamento jurídico diferenciado nas obrigações administrativas, tributarias , previdenciárias e creditícias.

O objetivo geral é analisar é se o critério de desempate em licitações fixados na lei 8666/93 artigo3° que tem por finalidade o tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte é se fere o principio constitucional de isonomia no que tange a livre concorrência. Os objetivos específicos são verificar a previsão normativa quanto as Microempresas e empresas de pequeno porte, perquirir se a previsão normativa se reflete e ela justifica a pratica econômica, analisar o posicionamento do STF quanto a constitucionalidade do tratamento diferenciado das micro empresas e empresas de pequeno porte. Para o Ministro Eros Roberto Grau não se tem uma ofensa ao principio da isonomia ao tratar de maneira diferenciada as micro empresas e empresas de pequeno porte, por conta da capacidade contributiva distinta, e para ter uma concorrência justa é preciso a intervenção do estado com o intuito de colocar em igualdade o desigual, dando tratamento diferenciado ao desigual se tem uma isonomia, e tendo então uma isonomia se tem uma característica do mercado, e mais empresas com capacidade de disputar a licitação. No âmbito normativo constitucional pode ser analisada essa visão diante do artigo 146 D onde se tem especificado o tratamento diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte, artigo 170 com a previsão da ordem econômica e o livre mercado no inciso IV, e artigo 179 que também visa o tratamento diferenciado das ME e EPP as incentivando a continuar no mercado. Em caráter de infra constitucional temos a lei complementar 123/06 onde se trata da livre concorrência, prevenção e a repressão as infrações contra a ordem econômica, e deslumbra a oportunidade da união em colocar a licitação até 80.000,00 (oitenta mil) por item, apenas destinado apenas para micro empresas e empresas de pequeno porte artigo 47 e 48 da lei supra citada; E a lei 8666/93 que se trata das licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, e no seu artigo 3° §14 apresenta se a forma de desempate em licitações, colocando as micro empresas e empresas de pequeno porte como critério de desempate tendo assim tratamento diferenciado, mostrando assim a intervenção estatal com o intuito de trazer isonomia.

A pesquisa se valeu do método dedutivo com base em referencia bibliográfica e analise jurisprudencial do STF. - Microempresas no ordenamento jurídico (Constituição federal, e lei complementar); - Ordem econômica Artigo 170 ss da CF; - Tratamento diferenciado das Me e EPP’s 8666/93 artigo 3° §14; - Acórdão ADI 1643; - Considerações finais.   

PALAVRA-CHAVE: Ordem econômica; Lei 8666/93; Principio da Isonomia; Livre Concorrência.


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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v3i30.3620

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