O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA NO TRIBUNAL DO JÚRI

JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, ANTÔNIO EVANGELISTA DE SOUZA NETTO, ADRIANE GARCEL, FLÁVIA JEANE FERRARI

Resumo


O objetivo do presente trabalho é enaltecer o Tribunal do Júri, tendo em vista que neste ano comemora-se o seu bicentenário. A temática justifica-se diante do rito do júri ser considerado distinto e uma das melhores estruturas para o exercício da cidadania e refletir a importância da democracia na sociedade brasileira. Por meio do Tribunal do Júri, além de permitir que os cidadãos sejam julgados por seus pares, garante-se que os cidadãos estejam diretamente envolvidos na tomada de decisões juntamente com o Poder Judiciário. A pesquisa desenvolveu-se com base na abordagem qualitativa, de procedimento bibliográfico amparada na jurisprudência, legislação e nas normas vigentes, além da literatura referente ao tema abordado. Contudo, centralizada na discussão sobre o princípio da ampla defesa e o princípio da plenitude de defesa no rito do Tribunal do Júri, busca-se expor de forma clara e objetiva alguns dos mais relevantes entendimentos sobre o tema, desde seu surgimento até a atualidade. Nesse sentido, o princípio da ampla defesa é exercido durante o processo judicial e administrativo, atendido em defesas técnicas relacionadas a aspectos jurídicos. Por sua vez, o princípio da plenitude de defesa circunscreve-se ao âmbito do Tribunal de Júri. Assegura que todas as defesas possíveis estejam disponíveis para convencer o plenário do júri, incluindo, argumentos não jurídicos. Desta forma, ampla defesa e plenitude da defesa, relacionam-se estreitamente com a produção e valoração de provas. Por fim é importante destacar que o princípio da ampla defesa não se confunde com o da plenitude de defesa. Devido à admissibilidade de uma defesa completa, mesmo que sem base legal para um argumento de defesa do júri, dado um veredicto baseado apenas em convicções íntimas, é possível servir positivamente para convencer os jurados. Dado isso, o presente estudo buscou, através de estudo centralizado na discussão sobre o princípio da ampla defesa e da plenitude de defesa no rito do Tribunal do Júri, dentro da legislação e doutrina sobre o tema, discutir pontos emblemáticos procedimentais relacionados à temática e toda a problemática que envolve o rito do Júri na legislação brasileira, almejando contribuir, por intermédio de reflexões, sobre a própria Instituição, e as perspectivas para o seu aperfeiçoamento. 


Palavras-chave


Tribunal do Júri. Princípios. Ampla defesa. Plenitude de defesa.

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O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA NO TRIBUNAL DO JÚRI

José Laurindo de Souza Netto

Antônio Evangelista de Souza Netto

Adriane Garcel

Flávia Jeane Ferrari

Grupo de Trabalho: GT 4: Direito Penal Econômico e Combate aos Crimes de Colarinho Branco: Desempenho e Gestão Empresarial.

RESUMO

O objetivo do presente trabalho é enaltecer o Tribunal do Júri, tendo em vista que neste ano comemora-se o seu bicentenário. A temática justifica-se diante do rito do júri ser considerado distinto e uma das melhores estruturas para o exercício da cidadania e refletir a importância da democracia na sociedade brasileira. Por meio do Tribunal do Júri, além de permitir que os cidadãos sejam julgados por seus pares, garante-se que os cidadãos estejam diretamente envolvidos na tomada de decisões juntamente com o Poder Judiciário. A pesquisa desenvolveu-se com base na abordagem qualitativa, de procedimento bibliográfico amparada na jurisprudência, legislação e nas normas vigentes, além da literatura referente ao tema abordado. Contudo, centralizada na discussão sobre o princípio da ampla defesa e o princípio da plenitude de defesa no rito do Tribunal do Júri, busca-se expor de forma clara e objetiva alguns dos mais relevantes entendimentos sobre o tema, desde seu surgimento até a atualidade. Nesse sentido, o princípio da ampla defesa é exercido durante o processo judicial e administrativo, atendido em defesas técnicas relacionadas a aspectos jurídicos. Por sua vez, o princípio da plenitude de defesa circunscreve-se ao âmbito do Tribunal de Júri. Assegura que todas as defesas possíveis estejam disponíveis para convencer o plenário do júri, incluindo, argumentos não jurídicos. Desta forma, ampla defesa e plenitude da defesa, relacionam-se estreitamente com a produção e valoração de provas. Por fim é importante destacar que o princípio da ampla defesa não se confunde com o da plenitude de defesa. Devido à admissibilidade de uma defesa completa, mesmo que sem base legal para um argumento de defesa do júri, dado um veredicto baseado apenas em convicções íntimas, é possível servir positivamente para convencer os jurados. Dado isso, o presente estudo buscou, através de estudo centralizado na discussão sobre o princípio da ampla defesa e da plenitude de defesa no rito do Tribunal do Júri, dentro da legislação e doutrina sobre o tema, discutir pontos emblemáticos procedimentais relacionados à temática e toda a problemática que envolve o rito do Júri na legislação brasileira, almejando contribuir, por intermédio de reflexões, sobre a própria Instituição, e as perspectivas para o seu aperfeiçoamento.

Palavras-chave: Tribunal do Júri. Princípios. Ampla defesa. Plenitude de defesa.

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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v1i42.6293

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