REMÉDIOS AO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PREVISTOS NA CONVENÇÃO DE VIENA DE 1980 DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS (CISG)

PEDRO FRANCO DE LIMA

Resumo


OBJETIVOS DO TRABALHO:

 

 O objetivo do estudo é analisar os remédios propostos pela Convenção de Viena de 1980 de compra e venda internacional de mercadorias, identificando os benefícios e finalidades da adesão à convenção com relação a uniformidade, segurança e facilitação da prática comercial internacional características que advém da Lex Mercatoria medieval.

 

METODOLOGIA UTILIZADA:

 

Para atingir o objetivo do estudo foi feito um estado da arte a partir do Google Scholar com os descritores “CISG; remédios” no período 2012-2021 que representa a adesão do Brasil à (CISG) filtrando apenas páginas em português, encontrando 130 resultados dos quais foram selecionados 11 trabalhos. Por meio do método dedutivo e pesquisa bibliográfica investigou-se também doutrina com ênfase ainda na leitura do Decreto Legislativo 538/2012.

 

REVISÃO DE LITERATURA:

 

 Para o desenvolvimento do trabalho foi dividido em duas partes principais: Na primeira foi analisado sobre: (i) o surgimento da Lex mercatória Medieval; (ii) o conceito da nova Lex Mercatoria; (iii) a eficácia e repercussão da Lex Mercatoria na doutrina brasileira e; (iv) suas fontes. Na segunda parte a pesquisa dedicou-se a análise da Convenção de Viena de 1980 de compra e venda internacional de mercadorias e os remédios nela previstos: (i) direito à execução específica do contrato; (ii) direito do vendedor de sanar a violação contratual; (iii) direito do comprador à rescisão por culpa do vendedor; (iv) direito ao abatimento do preço; (v) adimplemento parcial; (vi) execução do contrato antecipada ou em excesso

A ideia de autonomia na criação de regras, informalidade e celeridade são para Cutler características comuns da lex mercatoria medieval e da nova lex mercatoria (SCHULZ, 2020, p. 67). Segundo Frederico Glitz (2021, p.126) tanto no período medieval quanto contemporâneo os usos e costumes são formas de uniformizar e superar dificuldades no conflito de leis.

O conceito de lex mercatoria foi buscado por diversos autores. Segundo Huck a lex mercatoria representa um conjunto de normas próprias distintas da realidade estatal que surge da prática constante de negócios realizados por compradores e vendedores no comércio internacional (1992, p. 215).

Huck compara a eficácia da lex mercatoria à necessidade de reconhecimento pelo Estado de uma sentença estrangeira para que possa produzir efeitos. Segundo ele, de nada adianta que um tribunal arbitral decida com fundamento em regras supralegais se seu laudo não puder ser executado pois incompatível com a ordem pública nacional (1992, p.221-222).

O autor ainda destaca que pelas competências múltiplas do Estado, seja através da tributação, normas alfandegárias, elaboração de acordos e tratados, atuando diretamente por contratos, não há como pensar no comércio internacional regulado de forma totalmente separada da soberania estatal (HUCK, 1992, p.223-224).

Sob este prisma, Ramos (2016, p. 510) reconhece que a autorregulamentação do comércio internacional apesar de se fundar na autonomia da vontade dos particulares encontra limitações que é a compatibilidade com o Direito, ou seja, as normas postas. E é nesse exato sentido que Leite (2015, p.86) também esclarece que o Estado brasileiro não pode desconsiderar seus fundamentos em especial a função social e ambiental dos contratos e o equilíbrio material (direitos e deveres assumidos) para prestigiar o cumprimento de decisões arbitrais.

Martha Gallardo Sala aponta que a maior parte da doutrina considera como fontes da lex mercatoria os usos e costumes comerciais internacionais e os princípios gerais do direito, os contratos-tipo, a jurisprudência arbitral, os Tratados e Convenções de Direito Uniforme, as leis modelos e o direito interno.” (2014, p. 246)

A Convenção de Viena de 1980 sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG) representa um importante regulador do comércio internacional na medida que uniformiza e unifica regras contratuais e contribui na superação dos conflitos entre ordens jurídicas internas geradas pelas diferenças políticas econômicas e culturais entre os países. A principiologia, a flexibilidade semântica e as bases advindas das práticas preexistentes do comércio, permitem uma abrangência maior de aplicação e gera como consequência e redução dos custos das negociações. (MEIRA; AUGUSTO, 2015, p.15-16)

A questão mais importante para o desenvolvimento da convenção é compatibilizar as regras dos mais diferentes países e suas ordens jurídicas com normas e princípios tanto da civil law quanto da common law, o que só é alcançado a partir do compromisso destes Estados na adoção de uma lógica autônoma e independente em conformidade com o comércio internacional.

A segurança e promoção de uniformidade pela Convenção facilitam o mercado globalizado e nessa perspectiva interessante mencionar inclusive a inauguração de um modelo de contrato internacional para a compra e venda. (FRADERA apud OMIZZOLO, 2018, p.28)

A questão mais importante para o desenvolvimento da convenção é compatibilizar as regras dos mais diferentes países e suas ordens jurídicas com normas e princípios tanto da civil law quanto da common law, o que só é alcançado a partir do compromisso destes Estados na adoção de uma lógica autônoma e independente em conformidade com o comércio internacional. Ou seja, a tendência de querer que a hermenêutica interna do seu país esteja sempre refletida na Convenção representa um obstáculo que deve ser enfrentado pelos intérpretes e aplicadores da convenção. (MEIRA; AUGUSTO, 2015, p.18)

A adesão do Brasil à Convenção ocorreu através do Decreto Legislativo n. 538, publicado em 19 de outubro de 2012, fazendo com que sua aplicação pelo magistrado brasileiro seja obrigatória, representando com isso um novo cenário no direito brasileiro no qual a interpretação dos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias passa a ser realizada de forma independente da Lei interna do país. (SOUZA; JAEGER, 2016, p.228)

Sendo assim o estudo dos diferentes remédios propostos pela Convenção no caso de quebra contratual se mostra necessário e relevante.

Inicialmente constata-se que existem diferentes remédios propostos na Convenção, assim como uma diversidade de formas de descumprimentos contratuais, os quais são classificados como fundamentais ou não-fundamentais, sendo a classificação em qualquer dos casos, independente da verificação de culpa já que a análise é objetiva. (STEINER, 2014, p.10)

A lógica dos remédios da CISG é a de salvar o contrato e por isso mesmo a resolução do contrato será sempre a última alternativa, aplicável somente quando os demais remédios não conseguirem proteger a parte lesada e salvar o contrato. No entanto, tal verificação de resolução como a ultima ratio não significa que somente será aplicável de forma subsidiária, impondo a aplicação dos demais remédios de forma prévia, mas que sua aplicação prescinde de justificativa grave as quais são previstas no Art. 49 da Convenção: (i) descumprimento fundamental; (ii) Nachfrist – perda do prazo suplementar dado pelo comprador quando as mercadorias não forem entregues (STEINER, 2014, p.13-14)

Há ainda o direito a execução específica é previsto no Art. 46 da Convenção e contém 03 hipóteses de exercício, todavia, o direito do vendedor sanar o descumprimento só será possível se a demora não for excessiva, ou causar ao comprador inconveniente ou incerteza não razoáveis quanto ao reembolso, pelo vendedor, das despesas feitas pelo comprador. (MEIRA; AUGUSTO, 2015, p.125)

Existe a possibilidade de rescisão, a qual é uma exceção, reconhecido como a ultima ratio dos remédios contratuais, aplicado tão somente quando: (i) houver uma violação essencial, fundamental do contrato, entendida como aquela que impossibilita a finalidade do negócio, o próprio interesse da contratação; (ii) ou no caso de falta de entrega da mercadoria, tendo o vendedor perdido também o prazo suplementar concedido pelo comprador ou quando declarar que não será efetuada a entrega no prazo concedido. (MEIRA; AUGUSTO, 2015, p.126).

Outras formas de solução de conflito são o direito ao abatimento do preço previsto no art. 50 da aduzida Convenção ou diante do adimplemento parcial (arts. 46 a 50 da Convenção), poderá ocorrer a execução específica do contrato e o direito ao abatimento do preço.

O Art. 52 da Convenção traz o remédio do comprador de poder aceitar ou não o produto antes do prazo ou as quantidades superiores ao contrato. Todavia, caso o comprador aceite o excedente terá que pagar pela quantia conforme o preço estipulado no contrato, devendo em qualquer dos casos notificar o vendedor sobre a desconformidade. (MEIRA; AUGUSTO, 2015 p. 129)

 

RESULTADOS OBTIDOS OU ESPERADOS:

 

Espera-se que o artigo contribua na compreensão das regras de uniformização do comércio internacional e métodos de solução dos conflitos gerados pelo descumprimento contratual referente aos contratos de compra e venda internacional regulamentados pela (CISG).

 

TÓPICOS CONCLUSIVOS

 

Através da análise do avanço do conceito de lex mercatoria e suas características iniciais, assim como as mudanças no comércio provocadas pela globalização com surgimento e intensificação das relações internacionais foi possível verificar pela pesquisa que a lex mercatoria se revela importante regulardor do comércio internacional, proporcionando segurança nas relações internacionais.

A Convenção de Viena de 1980 sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG) representa um importante regulador do comércio internacional e pode ser entendida como uma fonte da lex mercatoria, pois traz uma principiologia e flexibilidade semântica que permite uma grande abrangência de aplicação e se fundamenta em práticas preexistentes do comércio.

Verifica-se, portanto, que o desafio está em compatibilizar as regras dos mais diferentes países e suas ordens jurídicas facilitando o mercado globalizado através da uniformização das regras e redução dos custos, pelo que oportuno preservar o contrato, através dos diversos remédios jurídicos disponíveis.

Desta forma é possível identificar que a função social do contrato que aparece no momento da sua concretização, gerando benefícios às partes e externalidades para fora do contrato através das consequências econômicas e sociais geradas na troca comercial é valorizada também no âmbito internacional pela CISG na medida em que procura garantir o cumprimento contratual enaltecendo as estipulações contratuais realizadas pelas partes por meio da autonomia da vontade.


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Referências


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GLITZ, Frederico E. Z. Apontamentos sobre o conceito de Lex Mercatoria. Revista Juridica, [S.l.], v. 1, n. 28, p. 123-144, nov. 2012. ISSN 2316-753X. Disponível em: . Acesso em: 02 abr. 2021. doi:http://dx.doi.org/10.21902/revistajur.2316-753X.v1i28.413.

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STEINER, R. C. Resolução do contrato e reparação de danos na Convenção das Nações Unidas sobre contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG). Cisg-brasil.net. Curitiba, 2014.




DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v3i41.5550

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