A TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO PÚBLICO

FABIANA BAPTISTA SILVA CARICATI

Resumo


INTRODUÇÃO

 

A preocupação com a preservação ambiental está presente nas discussões da maioria dos países. A Constituição Federal, no art. 170, trata da atividade da ordem econômica, consagrando, dentre outros, os princípios da propriedade privada, função social da propriedade, defesa do consumidor e do meio ambiente. De outro lado, o art. 225 dispõe acerca da proteção do meio ambiente e apesar do texto protetivo expresso, a atividade empresarial, em grande escala, desconsidera que os efeitos nocivos de determinadas ações podem provocar danos ao meio ambiente. A Constituição brasileira também prevê que a gestão ambiental é uma atribuição conjunta da União, dos Estados e dos Municípios e, embora o Brasil possua uma legislação bem avançada, se comparada com outros países em desenvolvimento, para atingir os objetivos de crescimento, ele precisa investir em políticas que podem comprometer o meio ambiente. Atualmente, discute-se o uso de instrumentos econômico-tributários como um mecanismo de política pública capaz de conciliar as estratégias de desenvolvimento econômico e o uso racional dos recursos naturais. Em diversos países mais industrializados, a aplicação de recursos procedentes das tributações permite o financiamento de políticas ambientais, protegendo a natureza da consequências das atividades econômicas e favorecendo o desenvolvimento sustentável. Diante desta premissa, o presente estudo busca realizar uma análise jurídica acerca dos instrumentos tributários como um mecanismo de política pública capaz de conciliar as estratégias de desenvolvimento econômico, o uso racional dos recursos naturais, como também reprimir ou, pelo menos, incentivar condutas que estejam em sintonia com a ideia de preservação ambiental.

 

METODOLOGIA UTILIZADA

 

Neste estudo, buscar-se-á compreender a tributação ambiental a partir de uma análise crítica acerca das consequências de sua utilização como ferramenta de planejamento público em prol da sustentabilidade.

Como fontes de pesquisa, utilizar-se-á a jurisprudência, doutrina, legislação, artigos científicos e demais referências bibliográficas disponíveis, cuja abordagem, dar-se-á a partir de uma perspectiva argumentativa dialética entre tributação e direito ambiental.

 

ABORDAGEM TEÓRICA E CONCLUSÃO

 

As questões ambientais são preocupações globais, assim como a solução dos graves problemas que ameaçam a qualidade de vida das pessoas. O Estado brasileiro, quando realiza políticas econômicas, deve estar atento à defesa do meio ambiente. A defesa do meio ambiente é um valor constitucional fundamental inerente à dignidade da pessoa humana e também o desenvolvimento econômico e social. Esse desenvolvimento econômico que deve ser equilibrado implica em dispor de uma política ambiental determinada pelo país que organiza e põe em prática diversas ações que visam à preservação e ao melhoramento da natureza e, consequentemente, da vida humana. Atualmente, é preciso ter em conta que a tributação ambiental pode se revelar um expediente importante para atingir o objetivo de preservação do planeta, ou seja, do meio ambiente, se estiver associada a outros procedimentos administrativos e fiscalizadores. Tributação ambiental pode ser entendida como o emprego de instrumentos tributários com duas finalidades: a geração de recursos para o custeio de serviços públicos de natureza ambiental e a orientação do comportamento dos contribuintes para a preservação do meio ambiente. Assim, ao referir-se em tributação ambiental, pode-se destacar dois aspectos: um de natureza arrecadatória ou fiscal e outro de caráter extrafiscal ou regulatório, que tem como objetivo conduzir o comportamento dos contribuintes, incentivando-os a adotar condutas que estejam em sintonia com a ideia de preservação ambiental. A Constituição Federal é minuciosa ao dispor sobre o Sistema Tributário Nacional, mas entre os tributos previstos, nenhum prevê qualquer forma de tributação mais expressiva sobre atividades destruidoras do meio ambiente ou agressivas aos recursos naturais não renováveis. Neste ponto, uma tributação ambiental seletiva poderia ser implementada em consonância com os princípios de proteção ao meio ambiente, sendo pertinente, então, uma reforma do Sistema Tributário que venha a contemplar medida de preservação ambiental. Normas tributárias adequadas à proteção do meio ambiental poderiam ser implementadas, sem que haja a necessidade de criar novos tributos, mas, simplesmente, de estabelecer como distribuir os recursos arrecadados previstos no Sistema Tributário Nacional vigente, aplicados à implementação de políticas públicas em todos os níveis de governo que devem oferecer condições de compatibilizar o direito ao desenvolvimento com a proteção do direito ambiental (meio ambiente), sendo ambos direitos garantidos constitucionalmente.


Palavras-chave


Tributo, Direito Ambiental, Sustentabilidade, Planejamento, Poder Público.

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Referências


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v3i41.5526

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