A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL E OS “SISTEMAS PERITOS”

Fábio André GUARAGNI, Irene PORTELA

Resumo


RESUMO

No texto, firmam-se de início as razões pelas quais a sociologia mostra-se fundamental para fixar as funções do direito penal. Após, efetua-se um breve corte sociológico cuja pretensão é apresentar a idéia de sociedade de risco. Em seguida, situam-se os sistemas peritos dentro do universo da sociedade de risco, como mecanismos essenciais ao desenvolvimento do capitalismo globalizado de mercado, fundantes de um novo modo de forjarem-se as relações de confiança no tecido social. Por fim, manejam-se as conexões entre os sistemas peritos e as funções (acrescentadas) do direito penal, bem como seu espaço (aumentado) de atuação. 

PALAVRAS-CHAVE: direito penal; direito penal econômico; direito penal ambiental; funcionalismo; funções do direito penal; teoria do delito; sociedade de risco; risco; sistemas peritos; sociologia e direito penal.


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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v4i35.4688

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PERCURSO, e-ISSN: 2316-7521

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