O CONFAZ E A EDIÇÃO DE CONVÊNIOS NO ÂMBITO DO ICMS: LIMITES À LEGALIDADE E À CONSTITUCIONALIDADE

José Julberto Meira JUNIOR, Jair KULITCH, Rafael Antonio REBICK

Resumo


OBJETIVO DO TRABALHO

O objetivo do presente texto é discutir os limites da atuação do Conselho Nacional de Política Fazendária na edição de normas de regulamentação do ICMS dentro dos estritos ditames da Lei e da Constituição Federal A busca de um verdadeiro pacto federativo, obviamente necessário a um tributo desta natureza, originou, no início da década de 70 a criação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), composto pelos 27 Estados e pela União, que possui como missão prioritária, a harmonização dos procedimentos do ICMS em um País continental e desigual. Segundo o art. 100, IV do CTN, os Convênios ICMS, assinado pelo executivo das Unidades da Federação, são normas complementares das leis e dos decretos. A esse Conselho, formado pelos Secretários de Fazenda dos Estados, e pelo Ministro da Fazenda (que o dirige), compete promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º, inciso XII, alínea “g”, do mesmo artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como: a) promover a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;  b) promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;  c) promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e da estadual. Como a tarefa de legislar complementarmente sobre o tributo (à luz do art. 146 da CF/88) é do congresso nacional e ele não vem atendendo a demanda dentro da velocidade que as atividades mercantis evoluem, o CONFAZ ver “legislando suplementarmente” sobre o tema, por intermédio de Convênios como foi o caso do Convênio ICM 66/88 por ocasião da inovação constitucional e que durou 8 anos até o advento da Lei Kandir ou ainda, mas recentemente, por intermédio do Convênio ICMS 93/2015 em decorrência da EC 87/2015 gerando questionamentos se o limite de atuação desse órgão não estaria suplantando os limites legais e constitucionais, notadamente porque nos últimos anos, em função da cada vez mais grave crise política, temos um legislativo que não legisla, mas os Estados e o cidadão comum não podem ficar à mercê desta lacuna, ficando a preocupação com o limites que essa atuação pode e deve ter para não ferir o princípio da legalidade.


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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/RevPercurso.2316-7521.v2i21.2589

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