DIREITO AO TRABALHO COMO FATOR DE INCLUSÃO SOCIAL: PROIBIÇÃO DA DESPEDIDA ARBITRÁRIA E DISCRIMINATÓRIA

Junio Barreto dos REIS, Ilton Garcia da COSTA

Resumo


RESUMO

 

A Constituição da República, em seu art. 7, inc. I, conferiu aos trabalhadores a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar que fixará uma indenização compensatória, dentre outros direitos. Considera-se que, apesar da presente norma deixar à lei complementar em estipular indenização compensatória e outros direitos, ela tem aplicação imediata, isto é, proíbe o empregador de dispensar o trabalhador de forma discriminatória, seja por raça, cor, sexo, etnia, gênero, doença etc. Do mesmo modo a Convenção nº 111, da Organização Internacional do Trabalho, veda qualquer tipo de discriminação em relação ao empregado. Todavia, ocorrendo a dispensa discriminatória do empregado, este tem o direito de pleitear a sua reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou recusando a reintegração ao posto de trabalho, este fará jus a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, de acordo com a Lei nº 9.029/1995, além do direito em pleitear indenização por danos morais, em razão de ter sofrido afronta à sua dignidade.

 

PALAVRAS-CHAVE: Direitos Fundamentais; Dispensa Arbitrária e Discriminatória; Proibição.

 

ABSTRACT

 

The Republic Constitution, in its art. 7, inc. I, gave workers the protection against arbitrary dismissal or without just cause, in terms of supplementary law which shall determine compensatory damages, among other rights. It is considered that, in spite of this standard let the complement law in stipulate  compensatory damages and other rights, it has immediate application, that means, prohibits the employer to dismiss the employee in a discriminatory manner, whether by race, color, sex, ethnicity, gender, disease etc. In the same way, the Convention No. 111 of the International Labour Organization prohibits any type of discrimination in relation to the employee. However, occurring the discriminatory dismissal of the employee, this one has the right to demand his reinstatement with full compensation for the entire period of leave or refusing reinstatement to the workplace, this one will be entitled perception, in double compensation for the period of removal, according to Law No. 9.029/1995plus the right to claim compensation for moral damages by reason of having undergone affront to his dignity.

 

KEYWORDS: Fundamental Rights; Arbitrary dismissal and Discriminatory; Prohibition.

 


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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/revistajur.2316-753X.v4i41.1460

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