O ESTADO E SEU DEVER INAFASTÁVEL DE CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES TAMBÉM EM TEMPOS EXTRAORDINÁRIOS: A COVID 19 E A CONCESSÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL RETRATADO PELA LEI N.º 13.982/2020

Claudio José Amaral Bahia, Claudia Mansani Queda de Toledo

Resumo


Em tempos de normalidade já se mostrava perceptível e inquestionável a existência de grupamentos sociais dotados de maior vulnerabilidade, necessitando, assim, de uma atenção estatal protetiva de maior grau, enquadrando-se na referida situação crianças e adolescentes, cuja diferenciada tutela foi pioneiramente plasmada na Constituição Federal e, ao depois, em estatuto infraconstitucional próprio, cujo valor normativo é reconhecido internacionalmente. Nesse contexto, e levando em consideração que, mesmo diante de um acontecimento extraordinário como a pandemia afeta a COVID-19, a citada tutela diferenciada não pode ser arrefecida, mas sim, reforçada, inclusive em prestígio e respeito à preservação dignidade humana, o presente trabalho buscou demonstrar que a opção legislativa pela concessão de auxílio financeiro emergencial, espraiou salutares e profícuos efeitos na concretização e na manutenção do direito fundamental de convivência familiar e comunitária afeto a crianças e adolescentes, tal qual determinado pela Carta de Outubro e pela Lei n.º 8.069/90. Utilizando-se do método hipotético-dedutivo e de pesquisa bibliográfica, o artigo foi estruturado em duas partes principais: a configuração constitucional fundamental acerca da proteção de crianças e adolescentes e, em sua decorrência, o dever estatal de concretização de tal direito, ainda que em tempos extraordinários, onde se fez o paralelo com medida social emergencial trazida pela Lei n.º 13.982/2020.

Palavras-chave


Crianças e adolescentes. COVID-19. Dignidade humana. Proteção estatal.

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