O PRAZO ADMINISTRATIVO NA PERSPECTIVA DO INCISO IX, DO ARTIGO 3°, DA LEI N. 13.874/2019 E SEUS EFEITOS NO SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

FERNANDA GRANJA CAVALCANTE DA COSTA, ELIZABETH ACCIOLY, FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA

Resumo


O presente artigo analisa a previsão do inciso IX, do artigo 3°, da Lei n. 13.874/2019, que prevê que nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei. O dispositivo em análise previu que a inércia administrativa será compreendida como aceitação tácita ao pedido para exercício de dada atividade. Ocorre que, apesar de prever o silêncio eloquente, a norma não esclarece de que prazo se está tratando, o que pode dar azo à possíveis efeitos negativos. O estudo se justifica pela ausência de material bibliográfico tratando do tema, somado ao fato de que se trata de uma legislação recente, ainda carente de estudos. Objetiva-se demonstrar que a falta de regulamentação ou delimitação desta norma pode gerar o risco de a administração vir a fixar prazos de forma casuística. Para a concretização da pesquisa observou-se o método bibliográfico

Palavras-chave


lei n. 13.874/2019. inércia administrativa. prazo.

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DOI: http://dx.doi.org/10.21902/Revrima.v3i28.4545

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